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Prática relativamente comum para empresas e pessoas físicas, a transferência de valores por meio de conta bancária conjunta, movimentada por mais de uma parte, foi entendida como operação de mútuo pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que recentemente determinou a manutenção de auto de infração que exigia o IOF sobre a operação realizada nestas condições. No caso em análise, tendo verificado a existência de saldos devedores na análise contábil, a empresa autuada realizou operações financeiras com sua controladora, entendidas pela fiscalização como mútuo entre pessoas jurídicas.

Em sua defesa, a contribuinte alegou tratar-se de contrato de conta corrente, que não se confunde com o mútuo. Este argumento, embora rejeitado pela Câmara Superior, havia sido acatado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que entendeu não restar caracterizado o mútuo, tendo em vista, dentre outros aspectos, que a empresa controladora tinha como atividade a gestão de recursos, por meio de conta corrente.

O voto vencido do acórdão seguiu o mesmo entendimento, e pontuou que as operações que não se caracterizem tecnicamente como mútuo, ainda que possam ter efeitos semelhantes aos da operação de crédito, não estão sujeitas ao IOF por ausência de base legal. O voto vencedor, por outro lado, entendeu configurar mútuo qualquer operação que importe a transferência de recursos financeiros de uma pessoa jurídica para a outra, pouco importando a forma como a transferência é realizada. A decisão, proferida por maioria de votos, é irrecorrível.

Acórdão nº 9303-005.582

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

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