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A Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou caso envolvendo a locação de veículos, por funcionários de determinada empresa do ramo de logística, com posterior reembolso, sob a ótica das contribuições sociais. A 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento havia anulado o Auto de Infração, por entender que a locação era necessária para a prestação dos serviços, mas a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, o qual foi julgado procedente.

modus operandi da empresa consistia em realizar a locação de veículos, por meio de seus funcionários, que posteriormente eram ressarcidos. Em sua defesa, a contribuinte alegou que os valores tinham natureza indenizatória, e não salarial, estando, portanto, fora da incidência das contribuições previdenciárias.

A discussão se deu, contudo, com base nas provas. No entender da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a contribuinte não teria comprovado, efetivamente, que estes valores teriam sido destinados ao reembolso dos funcionários. Desse modo, em razão da ausência de prova, decidiu, por voto de qualidade, serem devidas as contribuições previdenciárias.

Acórdão nº 9202-006.037

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

 

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