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A Câmara Superior de Recursos Fiscais ratificou parcialmente decisão da 2ª Turma Ordinária, da 1ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, que desqualificou e desagravou a multa de ofício imposta em autuação por omissão de rendimentos de pessoa física. Em sede de Recurso Especial, a Fazenda Nacional alegou que a decisão teria apreciado a qualificação e o agravamento da penalidade sem que essa matéria tivesse sido contestada pelo contribuinte.

No entender dos julgadores, a qualificação da multa envolve práticas ligadas à própria ocorrência do fato gerador e dele intrínsecas. Desse modo, a contestação do crédito principal bastaria para fins de cancelamento, sem que fosse necessária contestação específica da qualificação da multa. O agravamento da penalidade, por outro lado, envolve conduta verificada em momento posterior, atrelada ao comportamento do sujeito passivo em relação à apuração da infração, e exige, portanto, defesa específica do contribuinte para fins de cancelamento.

Neste sentido, a Câmara Superior restabeleceu o agravamento da multa de ofício, por ausência de contestação específica, mas manteve o cancelamento da qualificação, tendo em vista que o contribuinte, embora não tenha apresentado defesa específica com relação a este ponto, o fez quanto ao crédito principal.

Acórdão nº 9202-006.054

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

 

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