No início de 2012, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que os gastos com embalagens para transporte de maçãs possibilitariam a apuração de créditos de PIS e COFINS. A decisão teve por base a necessidade de preservação das características do produto durante o transporte, o que só se poderia verificar com o uso das embalagens. Recentemente o caso foi reanalisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que reformou a decisão da Turma Ordinária.
Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que uma vez encerrado o processo produtivo, os gastos incorridos pelo contribuinte não seriam caracterizáveis como insumo. No entender do relator designado, o art. 3º, II da Lei nº 10.637/02 permite o desconto de créditos apenas num contexto de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, o que não teria ocorrido no caso em análise.
O conceito de insumo, para fins de PIS e COFINS, é tema de grande relevância para as empresas, e ainda divide opiniões no CARF. No STJ, a matéria vem sendo discutida no RE 1.221.170/PR, na sistemática de Recurso Repetitivo. No momento, conta com adesão da maioria da Corte o argumento de que seriam insumos os elementos essenciais à atividade-fim da empresa. Caso a matéria seja decidida dessa forma pelo STJ, uma vez formalizada a decisão, o CARF será obrigado a aplicar o entendimento.
Acórdão n° 9303-005.531
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Luiz Andrade Júnior