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Uma distribuidora de livros, integrante do grupo econômico a que também pertence uma franqueadora de escolas de idiomas, foi autuada por falta de recolhimento de IRPJ/CSLL na sistemática do lucro presumido, relativamente à sua atividade comercial.

No contexto deste caso, a venda de livros mostrava-se vinculada ao contrato de franquia, pois os franqueados eram obrigados a somente adquiri-los da distribuidora do grupo da franqueadora; e esta distribuidora, a seu turno, somente os podia vender aos franqueados, com exclusão do público.

Para os julgadores, o contribuinte teria indevidamente “fragmentado” o contrato de franquia, alocando uma “atividade-meio” da operação da franqueadora em outra empresa, para que fosse possível aplicar, sobre as receitas desta atividade, o coeficiente de lucro presumido de 8% (12% para a CSLL), no lugar do coeficiente de 32%, aplicável a serviços. Esta “fragmentação” não seria admissível, segundo os Conselheiros, porque a distribuição realizada pela empresa seria uma mera extensão dos serviços da franqueadora, logo, não poderiam ser tratados de maneira independente para fins tributários.

Acórdão nº 9101-003.098

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

 

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