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O Convênio ICMS nº 190/2017, editado para regulamentar a Lei Complementar nº 160/2017 e colocar um fim à famigerada “Guerra Fiscal”, estabeleceu, em resumo, duas condições para a convalidação dos benefícios fiscais concedidos sem aprovação do CONFAZ. A primeira, que os Estados tornassem públicas até o último dia 29 de março, por meio da publicação em Diário Oficial, a relação de suas normas concessivas. A segunda, que depositem, até o próximo dia 29 de junho na Secretaria Executiva do CONFAZ, a documentação comprobatória da concessão efetiva desses benefícios.

Ao longo do mês de março de 2018 vários Estados cumpriram a primeira condição e publicaram em seus Diários Oficiais a relação de normas concessivas de benefícios fiscais unilaterais. Paralelamente a tal publicação, alguns Estados impuseram aos contribuintes a obrigação de informar a Secretaria da Fazenda sobre a existência de algum benefício cuja norma não tenha sido devidamente mencionada no Diário Oficial. Em Minas Gerais, por exemplo, o prazo para que os contribuintes apontem qualquer norma omitida pelo fisco se encerra no próximo dia 30 de maio.

Alguns Estados transferiram aos contribuintes, ainda, a tarefa de compilar e disponibilizar as informações e documentação exigidas para depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ. O Rio de Janeiro é um desses Estados, exigindo que os contribuintes beneficiários de incentivos unilaterais enviem à Secretaria da Fazenda, até o próximo dia 30 de abril, planilhas com informações sobre a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos correspondentes, conforme o modelo definido pelas autoridades fiscais. Ainda de acordo com a regulamentação fluminense, o contribuinte que não observar essa exigência não poderá aproveitar do benefício eventualmente convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160/2017.

Diante disso, considerando a postura de alguns Estados no sentido de atribuir aos seus contribuintes postura ativa na informação de normas concessivas de benefícios fiscais unilaterais e na disponibilização dos atos comprobatórios correspondentes, recomendamos atenção especial à regulamentação expedida pelo Estado de sua localização com o objetivo de identificar a necessidade de adotar algum procedimento específico para viabilizar a manutenção do incentivo.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliá-los na análise da legislação de cada Estado e para adotar qualquer procedimento eventualmente necessário em cada caso concreto.

Para informações adicionais, contate: 

Henrique Lopes

Tatiana Vikanis

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

José Flávio Pacheco

 

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