A Controladoria-Geral da União (“CGU”), pela Portaria nº 1.214, de 8 de junho de 2020 (“Portaria”), regulamentou, dentro da sua competência, o procedimento para a obtenção da reabilitação de fornecedores declarados inidôneos.
Ressalta-se que a declaração de inidoneidade é a sanção administrativa mais grave prevista na Lei nº 8.666/1993. Tanto é isso verdade que aquele que foi sancionado não poderá contratar e licitar com o Poder Público, o que poderá ser cessado pelo procedimento de reabilitação.
Nos termos da Portaria, o interessado na reabilitação deve comprovar que preenche, concomitantemente, alguns requisitos:
(I) Requisito temporal: transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar, entre a data do pedido e a data da publicação sanção;
(II) Requisito monetário: ressarcimento integral dos prejuízos causados, quando apontados; e
(III) Requisito de Compliance: adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos que ocasionaram a penalização, incluindo aqui a implementação e a aplicação de programa de integridade, observados os parâmetros do art. 42 do Decreto nº 8.420/2015.
O procedimento todo se encerrará com a decisão do Ministro de Estado da CGU, sendo certo que desta decisão caberá um pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo disso, a própria Portaria deixa claro que o indeferimento do pedido não impede que ele seja refeito, desde que diante de provas ou fatos novos.
Muito embora publicada no dia 9 de junho de 2020, a Portaria produzirá efeitos sete dias após a sua publicação, isto é, no dia 16.6.2020. É possível acessá-la neste link.