Nos últimos anos, muitos contribuintes obtiveram vitória em ações para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, seguindo a decisão do STF na discussão conhecida como “Tese do Século” (Tema 69 de repercussão geral).
Eles puderam recuperar o PIS/Cofins pago a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações individuais. Muitas destas ações transitaram em julgado por volta dos anos 2020 e 2021, seguindo o julgamento final do STF.
Quase cinco anos depois, alguns contribuintes têm enfrentado uma nova dificuldade a respeito do aproveitamento destes créditos. Isso porque a Receita Federal possui o entendimento de que:
- o contribuinte possui o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, para compensar o crédito tributário; e
- o referido prazo fica suspenso no período entre o pedido de habilitação do crédito e o seu deferimento pelo Fisco.
Ou seja, os contribuintes que possuem um montante muito elevado de créditos estão enfrentando um cenário de que talvez não seja possível compensar a totalidade do crédito dentro desse prazo. A alternativa tem sido se socorrer novamente do Judiciário.
A jurisprudência tem sido no sentido de que não há no ordenamento jurídico uma imposição legal aos contribuintes para finalizar a compensação de seus créditos dentro de 5 anos desde o trânsito em julgado das demandas que reconheçam tais créditos, mas que este prazo deve ser considerado tão somente para que os procedimentos de compensação sejam iniciados por eles.
No entanto, a matéria ainda não foi objeto de análise com efeitos vinculantes pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, entendemos que, caso a empresa esteja em vias de atingir os 5 anos, com perspectiva de não conseguir usar a totalidade dos créditos, é possível ajuizar medida judicial, visando afastar essa limitação.