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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

Justiça anula acórdão do CARF decidido por voto de qualidade

Sentença proferida pela Justiça Federal do DF, em 20 de junho de 2018, anulou acórdão proferido pelo CARF decidido pelo voto de qualidade, bem como obrigou o tribunal administrativo a realizar novo julgamento por uma turma distinta daquela que analisou o processo. A juíza entendeu que o voto de qualidade do Presidente da turma viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, igualdade, razoabilidade e o princípio democrático. Nesse sentido, determinou que no novo julgamento o Presidente se abstenha de proferir seu voto ordinário, podendo apenas se posicionar caso o resultado do julgamento seja de empate (Processo 1005439-62.2018.4.01.3400).

TRFs confirmam novas limitações ao Reintegra

A Justiça Federal de São Paulo e do Espírito Santo em duas decisões entenderam que a redução implementada pelo Decreto federal nº 9.393/2018 aos benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) seria legítima. Referido regime concede crédito de PIS e de COFINS às empresas exportadoras como forma de ressarcimento do resíduo tributário da cadeia produtiva destinada à exportação. Este crédito pode ser utilizado para compensar outros tributos federais, ou pode ser restituído diretamente aos contribuintes.

O crédito é calculado a partir de um percentual definido pela legislação, aplicado sobre o total de receita bruta relacionada à exportação. O Decreto nº 9.393/2018, porém, já pela segunda vez, reduziu a alíquota aplicável para 2018, de 2% para 0,1%.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Espírito Santo) suspendeu liminar que garantia até agosto crédito de 2% sobre as receitas de exportações aos associados da FINDES e do CINDES. A Justiça Federal de São Paulo negou um pedido da FIESP e do CIESP, que também buscavam assegurar o uso da alíquota de 2% por seus associados.

Não obstante tais decisões desfavoráveis aos contribuintes, é importante notar a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal favorável à posição dos contribuintes, no sentido da inconstitucionalidade de tal redução do benefício do REINTEGRA no curso do ano, sem observância da anterioridade nonagesimal (90 dias para a entrada em vigor da nova norma que reduziu o benefício). Em uma das oportunidades, o Ministro Ricardo Lewandowski apontou que a jurisprudência do Supremo considera que o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou redução de benefício fiscal “tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária de maneira indireta” (RE 1.081.193).

TRF 3 autoriza rediscutir processo após renúncia do direito e o trânsito em julgado do processo

A segunda seção do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região entendeu, em recente julgado de Ação Rescisória, pela possibilidade de rediscutir processo tributário extinto após a adesão ao REFIS, tendo em vista que a matéria discutida no processo foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Segundo a relatora Cecília Marcondes, a declaração de inconstitucionalidade resultou na ausência de crédito da União Federal, fundamento suficiente para a desconstituição do próprio ato de renúncia e da sentença rescindenda que a homologou (Processo 0002641-92.2007.4.03.0000).

STJ analisará se é adequado MS contra decisão que extinguiu execução fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar o primeiro Incidente de Assunção de Competência (ICA), instituto previsto no Novo Código de Processo Civil, em agosto, para decidir se é possível impetrar Mandado de Segurança em face de sentença que extinguiu uma execução fiscal. 
Neste caso, o STJ deverá analisar se o MS seria cabível neste tipo de situação, ou se a legislação em vigor (em especial a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80) limitaria o uso de tal medida (Processo RMS 53.720).

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Município de São Paulo regulamenta compensação de débitos com precatórios

A Lei municipal nº 16.953, publicada no dia 13 de julho de 2018, regulamentou o uso de precatórios devidos pelo Município de São Paulo para o pagamento de dívidas tributárias e de débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. O credor poderá utilizar um ou mais precatórios para pagar um único débito, ou utilizar um precatório para satisfazer um ou mais débitos, podendo utilizar do valor líquido do seu precatório para quitar até 92% do débito, devendo os 8% restantes serem liquidados em dinheiro.

Se o crédito do precatório utilizado for superior ao débito a ser quitado, o detentor do precatório permanecerá com o direito de receber o saldo remanescente, mantendo a mesma posição na ordem de pagamentos de precatório. Caso o valor creditório seja menor que o débito a ser liquidado, o contribuinte deverá, no prazo de 15 dias corridos, quitar o saldo ou requerer o parcelamento em até 5 vezes, sob pena de cancelamento do pedido de compensação.

O requerimento de compensação não poderá ser feito se o débito já estiver em parcelamento. Tal requerimento acarretará em confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito, bem como a renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, e a desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório e ao débito a ser compensado.

É importante se certificar quanto à qualidade do precatório e a validade do crédito a ser utilizado, tendo em vista que já se tem notícias, por exemplo, no âmbito estadual, de que diversas compensações têm sido indeferidas em razão da qualidade do precatório.

Contribuinte poderá fechar acordos com a Fazenda

A Portaria PGFN 360, publicada em 13 de junho de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realizar acordos com os contribuintes com intuito de facilitar a condução de processos judiciais, conforme disposições do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, acerca do negócio jurídico processual (NJP). Segundo tal Portaria, poderão ser objeto de negociação temas relacionados (i) ao cumprimento de decisões judiciais; (ii) confecção ou conferência de cálculos; (iii) recursos, inclusive a sua desistência; e a (iv) inclusão do crédito fiscal e do FGTS no quadro geral de credores. As negociações processuais não poderão envolver renúncia de crédito tributário.

Mudanças nas regras do Despacho Aduaneiro de Importação

A Instrução Normativa RFB nº 1.813, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de julho de 2018, regulamentou a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho. 

Além disso, o texto normativo possibilita o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que reunirá todas as funcionalidades para pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações. Duas medidas ainda serão implementadas para pagamento de ICMS: (i) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (ii) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE. 

A IN nº 1.813 também modifica o procedimento de retificação da DI após o desembaraço. O novo sistema de retificação permite que o próprio importador registre diretamente no Siscomex as alterações necessárias, bem como efetue o recolhimento dos tributos apurados na retificação. 

Para mais informações, entre em contato com:

Henrique Lopes

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

Felipe Omori

 

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