Nesta sexta-feira, 14 de julho, entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, que trouxe importante alteração no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no que tange a condição de título executivo extrajudicial de contratos eletrônicos.
Pelo art. 34 da Lei nº 14.620/23, que incluiu o parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, a legislação processual passou a conferir força executiva aos contratos eletrônicos celebrados através de provedor de assinatura digital, dispensando, nesse caso, a necessidade de assinaturas de testemunhas.
Confira como ficou o texto do art. 784, §4º do Código de Processo Civil: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Entendimento do STJ
Essa alteração reflete o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e visa adequar a legislação pátria à nova realidade comercial, que cada vez mais se vale da tecnologia para celebração de negócios jurídicos de forma virtual.
Com efeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, já tinha posicionamento no sentido de que “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, conforme apontado pelo ministro Paulo e Tarso Sanseverino no REsp 1495920, julgado pela Terceira Turma do STJ em 07/06/2018.
Por fim, vale lembrar que as assinaturas eletrônicas, por meio de autoridades certificadoras, são amplamente utilizadas em diversos meios, inclusive no ambiente jurídico, como em processos eletrônicos judiciais.
>> Esse informativo foi redigido pela advogada Julia Alonso.
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