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O atual Código Florestal está vigente desde 2012. Assim, para o bem da segurança jurídica, poucos pontos sofreram alteração após julgamento concluído pela Suprema Corte em 28 de fevereiro de 2018 – pontos estes que a nosso ver não atingem grande parcela da população rural e/ou ativos florestais.

As discussões sobre o Código Florestal no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF se originaram das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s. 4901, 4902, 4903 e 4937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 42. Nestes casos, julgou-se inconstitucional alguns dispositivos, dando interpretação conforme a constituição para outros, conforme se vê do breve resumo adiante:

“Anistia” pelas infrações cometidas antes de 22/07/2008

O STF decidiu que não há “anistia” aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), dado que a possibilidade de punição dos proprietários continua existente se vierem a descumprir os termos de compromisso correlatos ao PRA. Segundo o julgamento, esta previsão do Código Florestal tem a finalidade de estimular a recuperação de áreas ambientalmente degradadas, ao contrário da alegação de que se pretendia anistiar os infratores.

De toda a forma, este dispositivo recebeu interpretação conforme a Constituição por parte do STF, de modo a afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade dos ilícitos ambientais praticados antes de 22/07/2008 e das sanções deles decorrentes no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Compensação de reserva legal

Toda a propriedade rural deve manter uma área coberta por vegetação nativa como Reserva Legal. Neste sentido, foi dada interpretação conforme a Constituição para permitir compensação apenas entre áreas de reserva legal com identidade ecológica. A previsão do artigo 48, § 2°, estabelecia que a Cota de Reserva Ambiental “só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado”.

Entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram APP

Foi dada interpretação conforme a Constituição para que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes, em zonas rurais ou urbanas, sejam considerados Áreas de Proteção Permanente (“APP”). A nosso ver, este talvez seja o ponto que mais demande atenção, pois muitos registros no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) não consideraram tais áreas como APP.

Intervenção excepcional em APP

Com relação à intervenção excepcional em APP, foi declarada a inconstitucionalidade de expressões, de modo a reduzir as hipóteses de intervenção previstas no Código Florestal. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada ao exame de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Também foi reduzido o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas em APP.

Tratamento diferenciado para terras indígenas e povos e comunidades tradicionais

O Código Florestal estabelece tratamento diferenciado à pequena propriedade ou posse rural familiar. Este tratamento, pela redação original da Lei, era estendido “às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadase às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”. Sobre esta extensão, o STF declarou que as expressões “demarcadas” e “tituladas” são inconstitucionais, afinal, o processo de demarcação e titulação leva demasiado tempo.

Nota importante

O STF ainda não disponibilizou o acórdão sobre o julgamento das ações mencionadas. Assim, o conteúdo acima mencionado pode sofrer alterações, inclusive porque a decisão do STF ainda não transitou em julgado.

Para informações adicionais, contate:  Vanessa Tafla Paulo Prado Juan Acosta

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