Neste informativo você encontrará apenas boas notícias, com decisões do CARF publicadas em 2020 a respeito de assuntos relevantes e favoráveis aos contribuintes:

1. Cancelamento de PIS e COFINS sobre bonificações de mercadoria;
2. Cancelamento de ITR sobre áreas de preservação ambiental;
3. Cancelamento de contribuições previdenciárias sobre abono de férias;
4. Isenção de ganho de capital para ações mantidas por ao menos cinco anos e;
5. Redução de multas pela aplicação da retroatividade benigna.

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1. MERCADORIAS RECEBIDAS COMO BÔNUS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PIS E À COFINS
As bonificações em mercadorias, desde que concedidas sem vinculação a eventos futuros, se assemelham a descontos incondicionais na composição do preço de venda de determinado produto. Como os valores dos descontos não configuram receita, não são tributados pelo PIS e COFINS.

Esse foi o entendimento do CARF no acórdão nº 3301-006.850 (maioria de votos). O Tribunal também decidiu que a forma como a bonificação é acordada não altera a sua tributação: com a redução do custo unitário dos produtos, sem exigência de evento futuro e incerto, os valores relativos ao desconto não são tributados pelo PIS e pela COFINS. Entre os fundamentos do acórdão, merece destaque o alinhamento com decisões do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema Repetitivo 144).

2. NÃO INCIDE ITR SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
É preciso que a “reserve legal” conste da matrícula do imóvel rural que não seja cobrado ITR sobre a área?

A legislação prevê que não incide o ITR sobre áreas destinadas à preservação ambiental, denominadas “reserva legal” ou “preservação permanente”. A rigor, a destinação da área para este propósito deve ser informada aos órgãos ambientais e deve constar da matrícula do imóvel. Mesmo assim, essa cobrança muitas vezes ocorre indevidamente.

Em decisões recentes, o CARF cancelou a cobrança de ITR nos casos em que a matrícula do imóvel traz a informação sobre a destinação da área à reserva legal. Este foi o entendimento dos acórdãos nº 2402-007.794 (votação unânime), 2202-005.761 (votação unânime), 2202-005.760 (votação unânime) e 2202-005.758 (maioria de votos).

Nos acórdãos nº 2202-005.593 e 2202-005.594, a não incidência do ITR foi reconhecida mesmo sem a informação constar da matrícula do imóvel. Nestes casos, a destinação da área à preservação permanente foi comprovada pelo INCRA, e o CARF entendeu que esta confirmação supriria o registro na matrícula.

3. NÃO SE TRIBUTA ABONO DE FÉRIAS
No acórdão 9202-008.017, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que não incide contribuições previdenciárias sobre o abono de férias pago pelo empregador ao empregado, ainda que o pagamento desta verba esteja condicionado à assiduidade.

Conforme o entendimento da fiscalização, como o pagamento do abono de férias estaria vinculado à assiduidade do empregado, a verba teria a natureza de prêmio por retribuição ao trabalho, de modo que seriam devidas as contribuições previdenciárias. No entanto, o CARF ressaltou que a lei expressamente desvincula o abono de férias da remuneração, o que impede a cobrança de contribuições previdenciárias.

O mesmo entendimento tem sido adotado em outros julgamentos do CARF, a exemplo dos acórdãos nº 2202-006.008 e 2202-006.009.

4. AÇÕES DETIDAS ATÉ 1983 E MANTIDAS POR AO MENOS CINCO ANOS NÃO SÃO TRIBUTADAS
No acórdão nº 9202-008.468, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, reconheceu a isenção de ganho de capital na alienação de ações detidas até 1983 e mantidas por pelo menos cinco anos.

Embora tais requisitos estivessem presentes, a fiscalização havia compreendido que, como no momento da alienação da participação societária essa isenção já teria sido revogada, o ganho de capital deveria ser tributada..

A decisão aplicou o entendimento da própria Procuradoria, constante do Parecer SEI nº 74/2018, no sentido de que o contribuinte teria direito adquirido à isenção. Desta forma, ainda que legislação posterior tenha determinado tratamento distinto, uma vez cumpridas as condições pelo contribuinte (deter as ações até 1983 e mantê-las por pelo menos cinco anos), eventual ganho obtido na alienação não poderia ser tributado.

5. A MULTA APLICADA DEVE SER A MENOS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE
Nos casos em que a lei reduza a penalidade para uma determinada situação, mesmo atos já praticados devem se beneficiar com a redução. Isso é chamado de “retroatividade benigna”.

Especialmente em casos envolvendo contribuições previdenciárias, o CARF recorrentemente aplica essa regra para reduzir penalidades exigidas em autos de infração. Nos acórdãos nº 2202-005.807, 2202-005.800, 2201-005.666, 2301-006.739 e 2301-006.709, os julgadores realizaram um comparativo de duas multas, em que a pesada, vigente na época em que ocorreu o fato gerador, foi reformada para a criação de uma segunda penalidade mais leve. Em todas as decisões a multa foi reduzida, com a aplicação da penalidade menos gravosa, conforme determina a Súmula CARF nº 119.

Por sua vez, no acórdão nº 9303-009.910, a Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou a retroatividade benigna para exonerar multa de ofício exigida em razão do não pagamento de CPMF.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Luís Flávio Neto
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Felipe Omori
Juliana Nunes

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