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Nos últimos dias do mês de abril foi publicada a Portaria nº 153/18, que alterou o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A maior parte das mudanças se refere à gestão do Conselho e ainda carece de regulamentação interna.

O CARF passou a poder julgar processos em lotes, reunindo-os por matéria em um julgamento único representativo da controvérsia. Este instrumento, se bem utilizado, pode gerar uniformidade e celeridade nas decisões. Se utilizado sem o devido cuidado, pode terminar por jogar na vala comum casos com elementos particulares ou características distintas entre si.

A Portaria determina também que o CARF comunique a retirada de pauta dos processos com antecedência, mas não estabelece prazo para tal. Quanto a eventual impedimento ou suspeição, especifica que devem ser informados pelo julgador pelo menos cinco dias antes da data do julgamento.

No que se refere aos julgadores que tenham atuado em escritório de advocacia, reduz o período de impedimento para julgamento de processos de antigos clientes de cinco para dois anos.

 

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