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Recentemente o CARF decidiu que o estagiário que presta serviços a empresa em desacordo com a lei do estágio deve ser considerado segurado empregado, para fins previdenciários. No caso, a empresa contratava estagiários para trabalhar em projetos direcionados a empresas clientes, fornecendo mão de obra.

A autuação teve por base a constatação, pela fiscalização, de que os estudantes desenvolviam atividades não supervisionadas e autônomas, de competência do cargo de professor, como se profissionais formados fossem. Em vista disso, para a fiscalização, estaria caracterizada a relação de emprego, o que implicaria a incidência regular de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos estagiários. A fiscalização ainda assinalou que, nos termos do art. 31, §3º da Lei nº 8.212/91, a colocação de mão de obra à disposição de outrem não é permitida quanto a estagiários.

Ao apreciar o caso, os julgadores, por unanimidade, entenderam que deveria ser privilegiado o princípio da primazia da realidade, o que implicaria a descaracterização dos estagiários enquanto tais. Decidiu-se, assim, que a prestação de serviços pelo estagiário de forma autônoma implicaria a exigência de contribuições previdenciárias, tendo sido mantida a autuação.

Acórdão nº 2401­-005.097

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

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