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Ao julgar caso de tomada de crédito de PIS referente a aquisições realizadas em período anterior ao mês de apropriação, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu pela regularidade da operação. A decisão, que tratou também da delimitação do conceito de insumo para este tributo, se deu por maioria de votos, favoravelmente ao contribuinte.

A autuação se deu em razão do entendimento do Fisco de que o permissivo do art. 3º, § 4º da Lei nº 10.833/03, segundo o qual “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”, estaria restrito ao aproveitamento do crédito, e não à apuração em si. Deste modo, o crédito só poderia ser apurado no mês da operação que lhe deu causa, respeitado o regime de competência.

Embora a decisão da DRJ tenha seguido a mesma linha de raciocínio do Fisco, o CARF entendeu que a legislação aplicável não distingue o crédito, como espécie, do saldo credor, de modo que o termo “crédito” é utilizado para fazer referência a ambos os conceitos. Na ocasião do julgamento, o Conselho ressaltou ainda não existir norma clara que determine a necessidade de retificação da DACON para inclusão do crédito no período de apuração correspondente ao da operação, o que corrobora o raciocínio de que a apropriação do crédito não estaria restrita ao período de competência. Nos termos do voto, a interpretação conferida pela Fiscalização cria vedação que nem a lei, nem os atos administrativos correlatos, impuseram.

Acórdão nº 3401¬004.022

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

 

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