A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, desconsiderou contratos de afretamento de embarcação, para requalificá-los como contratos de prestação de serviços técnicos. Em razão disso, foi exigida CIDE-remessas sobre o valor do contrato, tendo em vista a prestação dos serviços por corpo técnico estrangeiro.
A contribuinte, que realiza a atividade de comercialização de dados sísmicos, firmou contratos de afretamento de embarcações com empresas relacionadas no exterior. Segundo a Fiscalização, os pagamentos realizados em razão dos contratos abarcariam não apenas o afretamento dos navios, mas também a prestação de serviços técnicos especializados, tendo em vista o envolvimento de corpo técnico de geólogos e geofísicos estrangeiros na operação, com vistas à entrega do real objeto do contrato: dados sísmicos em terceira dimensão. Nestes termos, os contratos deveriam ser classificados como de prestação de serviços de extração e levantamento de dados sísmicos em terceira dimensão, e não afretamento de embarcações, estando configurado o fato gerador da CIDE-remessas.
A descaracterização dos contratos foi fundada na prevalência da substância sobre a forma.
Acórdão nº 3302-¬004.822
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Luiz Andrade Júnior