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A1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF decidiu que a compensação no Brasil de imposto pago no exterior a título de tributação do lucro de empresa estrangeira requer somente a efetiva tributação, com a devida comprovação do recolhimento pelo órgão arrecadação local. O caso tratou de compensação realizada com imposto pago no Chile e no Uruguai.

A fiscalização alegou que o contribuinte não teria apresentado documentos que comprovassem o lucro auferido no estrangeiro, e que haveria uma divergência entre o valor declarado no exterior e o valor do lucro declarado na DIPJ da contribuinte. Em sua defesa, a contribuinte alegou que a divergência se deu porque o montante oferecido à tributação no Brasil seria relativo a um período específico do ano, após a aquisição, pela contribuinte, das empresas no exterior, enquanto os valores declarados no exterior seriam relativos a todo o ano fiscal. Além disso, ressaltou que o artigo 26 da Lei nº 9.249/95 exige apenas que o recolhimento do imposto seja reconhecido pelo órgão arrecadador estrangeiro, de modo que a exigência da fiscalização ultrapassaria os requisitos legais.

O CARF acatou a argumentação da contribuinte, e entendeu que as provas constantes dos autos – comprovantes de recolhimento validados pelo órgão arrecadador estrangeiro – seriam plenamente hábeis a permitir a compensação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.249/95.

Acórdão nº 1201-001.894

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Luiz Andrade Júnior

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