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O Congresso Nacional, revertendo vetos presidenciais na Lei Complementar nº 160/2017, eliminou a distinção entre subvenções para investimento e subvenções para custeio com relação aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS para fins de determinação do IRPJ e CSLL. Com isso, todos os incentivos relativos ao ICMS passam a não integrar a base de cálculo destes tributos. Note-se que a norma é silente sobre o registro das subvenções para investimento em conta de reserva específica não distribuível aos sócios, o que, em princípio, continua aplicável.

Ressaltamos que a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe que esse tratamento se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não transitados em julgado, sugerindo que essa norma possui caráter interpretativo e possuiria efeitos para os últimos cinco anos. Para evitar autuações em relação ao passado, recomendamos aos contribuintes o ressarcimento do IRPJ e CSLL pela via judicial.

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Tatiana Vikanis

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

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