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O BACEN publicou no dia 14 de novembro de 2017, as Circulares nº 3.857 e nº 3.858 para regulamentar, respectivamente, o novo regime sancionador do BACEN, conforme disposto na Lei nº 13.506/2017, e os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Essas normas fazem parte da iniciativa do BACEN de tornar o processo administrativo sancionador mais eficiente como instrumento de supervisão e integra o pilar “Legislação mais moderna” da Agenda BC+.

  1. Circular 3.857

A Circular disciplina o rito do processo administrativo sancionador no âmbito do BACEN, a aplicação de penalidades e os procedimentos relativos à celebração de termo de compromisso, imposição de medidas acautelatórias, aplicação de multa cominatória e celebração de acordo administrativo em processo de supervisão, conforme previstos na Lei 13.506/2017.  

Seguem abaixo os principais pontos da Circular 3.857:

(i)        Rito Processual:  A Circular estabelece as diretrizes a serem observadas pelo BACEN para que deixe de instaurar o processo administrativo sancionador, tais como a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a efetividade e eficiência do instrumento ou medida de supervisão alternativa adotada. A norma também regulamenta os requisitos relacionados a citações e intimações, prazos no âmbito do processo administrativo sancionador, procedimento para apresentação de defesa, produção de provas e recursos cabíveis.

(ii)       Penalidades: A Circular estabelece os critérios para dosimetria da pena aplicável às infrações no âmbito dos processos administrativo, tais como (i) capacidade econômica do infrator, (ii) grau de lesão ou perigo de lesão decorrente da infração, (iii) reprovabilidade da conduta, (iv) valores das operações irregulares, e (v) duração da infração. Há previsão de gradação das penalidades, conforme o tipo de infração e multiplicação da pena-base por um fator de ponderação, nos casos das penas de multa. A norma também estabelece limites para a fixação do valor da multa cominatória, conforme o tipo e o porte das instituições , podendo chegar a R$ 100 mil por dia, e o prazo máximo de 60 dias para incidência da multa.

(iii)      Recurso com efeito suspensivo: Nos termos do disposto na Lei 13.506, o recorrente apenado pode requerer a atribuição de efeito suspensivo à decisão por ele recorrida, admissível no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade. A autoridade prolatora da decisão terá também 10 dias, contados do recebimento do requerimento, para decidir acerca da atribuição do efeito suspensivo.

(iv)       Termo de Compromisso: A Circular abordou os requisitos para aceitação da celebração dos termos de compromisso a serem firmados. A proposta de termo de compromisso pode ser apresentada pelo interessado a qualquer tempo antes da decisão de primeira instância, inclusive antes da instauração do processo administrativo sancionador.. Além disso, não será firmado termo de compromisso quando forem verificadas infrações graves relativas ao cumprimento da Lei nº 9.613.

(v) Medidas acautelatórias: Poderão ser decretadas pelo BACEN medidas acautelatórias antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, caso seja verificada a presença de indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiros, à própria instituição ou a terceiros. A Circular 3.857 estabelece o conteúdo mínimo que deverá conter a decisão que aplicar medidas dessa natureza, bem como os procedimentos para sua impugnação e interposição de recurso.

(vi)       Acordo Administrativo em Processo de Supervisão: Por fim, a Circular 3.857 regulamenta a celebração de acordos administrativos em processo de supervisão (como são chamados os acordos de leniência), conforme admitidos pela Lei 13.506. A proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer momento antes da instauração de processo administrativo sancionador ou até a decisão de primeira instância. A apresentação de proposta de acordo não impede a tramitação de processo administrativo sancionador porventura instaurado e não dispensa a pessoa jurídica da obrigação de recompor integralmente eventuais danos causados. Outro ponto importante é que os efeitos do acordo podem se estender às empresas do mesmo grupo e aos respectivos administradores envolvidos na infração, desde que firmem o instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente ou venham a aderir ao acordo, mesmo que posteriormente. Por outro lado, caso o proponente seja o administrador ou ex-administrador da pessoa jurídica, os benefícios do acordo firmado não se estenderão à pessoa jurídica. 

A Circular 3.857 entrou em vigor na data da sua publicação e o texto completo pode ser encontrado aqui.

  1. Circular 3.858

A Circular nº 3.858 regulamenta a aplicação de penalidades administrativas relativas às irregularidades relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, previstas na Lei 9.613/1998, aplicável às instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como às pessoas físicas que atuem como administradoras dessas instituições.

A Circular nº 3.858 estabelece que as pessoas definidas acima estão sujeitas às seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não: (a) advertência; (b) multa pecuniária variável (não superior ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$20 milhões); (c) inabilitação temporária para o exercício de cargos de administração pelo prazo de até 10 anos; e (d) cassação de autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Na aplicação das penalidades, será inicialmente fixada a pena-base, considerando os mesmo critérios previstos na Circular 3.857. As penalidades de multa e inabilitação podem ser agravadas (ou em alguns casos atenuadas) em caso de prática sistemática ou reiterada de infração.

Os valores das penas-base variam de acordo com a gravidade e irregularidade praticada. Conforme definido na Circular, serão consideradas infrações de natureza grave aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (i) contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do BACEN; (ii) acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua; (iii) contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (iv) afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios ou do SPB; e (v) contribuir para estimular conduta irregular no segmento.

A Circular 3.858 entrou em vigor na data da sua publicação e o texto completo pode ser encontrado aqui.

Para informações adicionais, contate:

Alessandra Höhne

Fernanda Levy

Ricardo Higashitani

Ricardo Stuber

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