aqui.
- Circular 3.858
A Circular nº 3.858 regulamenta a aplicação de penalidades administrativas relativas às irregularidades relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, previstas na Lei 9.613/1998, aplicável às instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como às pessoas físicas que atuem como administradoras dessas instituições.
A Circular nº 3.858 estabelece que as pessoas definidas acima estão sujeitas às seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não: (a) advertência; (b) multa pecuniária variável (não superior ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação ou ao valor de R$20 milhões); (c) inabilitação temporária para o exercício de cargos de administração pelo prazo de até 10 anos; e (d) cassação de autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Na aplicação das penalidades, será inicialmente fixada a pena-base, considerando os mesmo critérios previstos na Circular 3.857. As penalidades de multa e inabilitação podem ser agravadas (ou em alguns casos atenuadas) em caso de prática sistemática ou reiterada de infração.
Os valores das penas-base variam de acordo com a gravidade e irregularidade praticada. Conforme definido na Circular, serão consideradas infrações de natureza grave aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (i) contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do BACEN; (ii) acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua; (iii) contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (iv) afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios ou do SPB; e (v) contribuir para estimular conduta irregular no segmento.
A Circular 3.858 entrou em vigor na data da sua publicação e o texto completo pode ser encontrado aqui.
Para informações adicionais, contate: