Comunicado 33.455 que estabelece as principais diretrizes que irão orientar a proposta de regulamentação do modelo a ser adotado no Brasil.
Em linha com a recém aprovada Lei de Proteção de Dados Pessoais, o Open Banking parte do princípio de que os dados bancários pertencem aos clientes e não às instituições financeiras. Dessa forma, desde que autorizadas pelo correntista, as instituições financeiras compartilharão dados, produtos e serviços com outras instituições, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de tecnologia, de forma segura, ágil e conveniente.
Por meio do Open Banking, clientes bancários poderiam, por exemplo, visualizar em um único aplicativo o extrato consolidado de todas as suas contas bancárias e investimentos. Também será possível, por este mesmo aplicativo, realizar uma transferência de recursos ou realizar um pagamento, sem a necessidade de acessar diretamente o site ou aplicativo do banco.
Os requisitos estabelecidos pelo BACEN indicam que deverão ser compartilhadas, inicialmente, as seguintes informações e serviços:
I – produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros);
II – dados cadastrais dos clientes (nome, filiação, endereço, entre outros);
III – dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros); e
IV – serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).
A expectativa é que no segundo semestre serão submetidas à consulta pública as minutas de atos normativos sobre o tema e seu cronograma de implementação. Segundo o BACEN, em um primeiro momento, a adesão será obrigatória apenas para os grandes e médios bancos, deixando de fora as fintechs e as instituições de pagamentos.
Para informações adicionais, contate: