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O Banco Central publicou a Resolução 4.598, do Conselho Monetário Nacional, de 29 de agosto de 2017, que regulamenta emissão de Letras Imobiliárias Garantidas (“LIG”), instituída pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015).

A LIG, instrumento similar às covered bonds, é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, emitido por instituições financeiras, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário. A instituição emissora permanece responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes da LIG, independentemente do desempenho da carteira de ativos subjacentes. O rendimento e o ganho de capital decorrentes do investimento na LIG são isentos de imposto sobre a renda quando auferidos por pessoa física residente no país ou por residente ou domiciliado no exterior (exceto em país com tributação favorecida).

Abaixo apresentamos alguns dos principais pontos da nova norma.

 Emissores

De acordo com a Resolução 4.598, a LIG somente pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e empréstimo.

 Características

Com relação às características da LIG, a Resolução 4.598 estabelece que a sua remuneração pode ser baseada em taxa de juros fixa e/ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas. Além disso, a LIG deve ser emitida com prazo médio ponderado de, no mínimo, 24 meses, sendo vedado à instituição emissora resgatar antecipadamente o título, total ou parcialmente, bem como efetuar operações de recompra antes de 12  meses contados da data de emissão.

 Regime Especial de Amortização

Conforme estabelecido na Lei 13.097, a LIG está submetida a regime fiduciário, sendo que os ativos que integram a sua carteira de ativos não se confundem com o patrimônio e as demais obrigações da instituição emissora.

Nesse sentido, a Resolução estabelece que o Regime Especial de Amortização incidirá sobre a LIG, quando não for efetuado o pagamento de principal de LIG no vencimento original, na ocorrência das hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil (“Hipóteses de Investidura do Agente Fiduciário”).

 Programa de Emissão

Outra novidade é o “Programa de Emissão de LIG”, que permite às instituições efetuar emissões de séries, compostas por uma ou mais letras garantidas por uma mesma carteira de ativos. As LIG integrantes de uma mesma série devem conter características idênticas quanto ao valor nominal, taxa de juros, data de emissão e de vencimento, bem como forma, periodicidade e local de pagamento.

A Resolução 4.598 veda o estabelecimento de Regime Especial de Amortização diferenciado entre as séries de um mesmo Programa de Emissão de LIG.

 Carteira de Ativos

Requisitos de Elegibilidade

A carteira de ativos somente pode ser integrada por (i) créditos imobiliários; (ii) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (iii) instrumentos derivativos; e (iv) disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira de ativos.

A nova norma define créditos imobiliários como os créditos constituídos por meio das seguintes operações: (i) financiamento para a aquisição de imóvel residencial ou não residencial; (ii) financiamento para a construção de imóvel residencial ou não residencial; (iii) financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais; e (iv) empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.

 Requisitos de composição

A soma dos valores nominais atualizados dos créditos imobiliários, incluindo o valor dos instrumentos derivativos, deve representar, no mínimo, 80% do valor nominal atualizado total da carteira de ativos.

 Requisitos de suficiência

A carteira de ativos deve ser suficiente para atender os compromissos relacionados às LIG por ela garantidas, incluindo o pagamento do principal e juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos integrantes da carteira e a remuneração do agente fiduciário, nas Hipóteses de Investidura do Agente Fiduciário.

 Requisitos de prazo

O prazo médio ponderado da carteira de ativos não pode ser inferior ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas.

 Requisitos de liquidez

 A carteira de ativos deve conter ativos líquidos em valor correspondente aos compromissos relacionados com as LIG por ela garantidas, a vencer nos próximos 180 dias.

 Administração da Carteira de Ativos

A responsabilidade por monitorar a carteira de ativos foi atribuída pela Lei 13.097 à própria instituição emissora, com a supervisão de um agente fiduciário, que deve verificar o atendimento aos requisitos de suficiência e de liquidez da carteira de ativos.

A Resolução 4.598, por sua vez, detalhou as responsabilidades da instituição emissora, na qualidade de administradora da carteira de ativos, dentre as quais está o estabelecimento de procedimentos e controles para o atendimento dos requisitos da carteira de ativos.

A instituição emissora deve elaborar, em conjunto com o agente fiduciário, um plano de transição da administração da carteira de ativos, a ser implementado nas Hipóteses de Investidura do Agente Fiduciário. Tal plano deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: (i) mecanismos de governança e procedimentos a serem adotados para assegurar a continuidade das atividades; (ii) ações de comunicação a serem realizadas pelo agente fiduciário; (iii) barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano; (iv) mecanismos a serem adotados para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos de que trata o item anterior; e (v) contratação de terceiros para a prestação de serviços relacionados com a administração da carteira de ativos.

 Agente Fiduciário

Podem atuar como agente fiduciário, além das instituições financeiras que podem ser emissoras de LIG, as seguintes instituições: (i) companhias securitizadoras de créditos imobiliários; (ii) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e (iii) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidade ligada à instituição emissora.

Os deveres do agente fiduciário, enquanto administrador da carteira de ativos são detalhados na Resolução 4.598. Entre tais deveres, destaca-se (i) a contratação de um auditor independente para elaboração de relatórios de auditoria e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares e (ii) a segregação das atividades de administração da carteira de ativos pelo agente fiduciário das demais atividades por ele exercidas.

Para a norma na íntegra, clique aqui.

Para informações adicionais, contate:

 Fernanda Levy

Alessandra Höhne

Ricardo Higashitani

Ricardo Stuber

 

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