Ambiental ESG e Direitos Humanos

Ambiental News #8

Governo federal altera procedimento de fiscalização ambiental; confira essa e outras notícias na newsletter de Direito Ambiental

I. LEGISLAÇÃO

GOVERNO FEDERAL ALTERA PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

O Governo Federal promoveu, neste mês de janeiro de 2023, uma série de alterações na gestão do meio ambiente, dentre elas a reestruturação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de novas secretarias específicas para tutela da biodiversidade e previsão de maior participação social na informação para tomada de decisão envolvendo projetos com impactos socioambientais.

Até o momento, a alteração mais significativa diz respeito ao processo de fiscalização ambiental, que inclui a tramitação das multas aplicadas pelos órgãos ambientais federais e que passou a contar, em 2019, com a etapa de conciliação ambiental. Esta etapa, que precedia a apresentação de defesas contra autos de infração lavrados por agências ambientais, foi suprimida por meio do Decreto n.º 11.373, de 1º de janeiro de 2023.

Apesar do nome, a conciliação ambiental não era uma conciliação propriamente dita porque não havia mediação por um terceiro imparcial. Nela, participavam somente a pessoa ou representante da empresa que sofreu a autuação e seus advogados e representantes do órgão ambiental que aplicou a multa. O intuito da audiência era esclarecer as razões que levaram à aplicação da sanção e oferecer soluções alternativas para resolução do processo, incluindo possibilidade de aderir a programas de parcelamento ou desconto para pagamento da multa ou sua conversão em serviços de recuperação ambiental.

A pandemia prejudicou o andamento das audiências de conciliação ambiental que eram, a princípio, presenciais. Até sua adequação para o ambiente virtual, houve acúmulo de pedidos de audiência, o que fez com que os agendamentos demorassem meses, postergando a solução da questão.

Com a extinção da audiência de conciliação ambiental, o processo de apuração de infrações ambientais ainda permitirá ao autuado aderir a alguma das formas de solução alternativa do processo previstas na legislação; porém, sem a etapa da audiência, essas alternativas serão apresentadas por escrito, na notificação da autuação. Dessa forma, o autuado poderá definir se irá ou não aderir a uma das alterativas para resolução do processo de forma mais célere e autônoma.

Com as alterações do Decreto n.º 11.373/2023, o fluxo do processo administrativo ambiental federal pode ser sintetizado da seguinte forma:

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É importante lembrar que a adesão a uma ou outra alterativa legal para encerramento do processo, inclusive desconto e parcelamento da multa, pode trazer consequências jurídicas que devem ser analisadas estrategicamente, já que implicam em abrir mão de apresentar a defesa administrativa e de propor ações judiciais, além da confissão do débito.

Além disso, as alterações promovidas pelo Decreto n.º 11.373/2023 privilegiam a transparência de dados sobre as autuações, tais como:

    • em caso de embargo, disponibilização dos polígonos da área embargada para consulta pública; e
    • criação e divulgação pública de banco de dados sobre autos de infração ambientais aplicados pelos órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A disponibilização desses dados para consulta pública pode ser relevante na identificação de riscos ambientais em operações societárias, além de merecer atenção das empresas no contexto do ESG.

Confira o vídeo do KLA sobre as alterações no processo administrativo federal ambiental:

IBAMA ESTABELECE CONCEITOS PARA ATUAÇÃO EM REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Entrou em vigor em 02.01.2023 a Portaria IBAMA n.º 164, de 28.12.2022, que delimita o escopo da sua atuação em casos de remediação de áreas contaminadas. A norma estabelece conceitos para fins de unificação de terminologia; trata da estrutura interna e divisão de competências para implementação de ações necessárias ao gerenciamento dessas áreas e as diretrizes desse gerenciamento.

Em geral, o gerenciamento de áreas contaminadas se dá em nível estadual ou municipal, a depender da estrutura técnica e de recursos humanos do órgão ambiental local. Porém, estão sob gerenciamento do IBAMA as áreas contaminadas em empreendimentos licenciados por ele, em nível federal.

Segundo a norma, que tem por base as principais resoluções federais já conhecidas sobre gestão de áreas contaminadas e diretrizes aplicadas pela CETESB, esses dados poderão subsidiar os processos de licenciamento ambiental, tornando-o mais holístico, ou seja, incorporando cada vez mais outros aspectos ambientais além da concessão da licença em si. Embora essa prática possa tornar o processo de licenciamento ambiental mais burocrático na medida em que outros estudos devem ser solicitados durante a sua tramitação, é possível que, se bem coordenado, favoreça a segurança jurídica ao unificar esses dois aspectos ambientais no mesmo instrumento de fiscalização e controle.

III. JURISPRUDÊNCIA

STJ MANTÉM ACÓRDÃO QUE AUTORIZA MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Em acórdão publicado em 19.12.2022, a 2ª Turma do STJ manteve decisão do TRF3 que permitiu a manutenção de construção inicialmente tida como irregular em área de preservação permanente na região de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, às margens do Rio Pardo.

A ação originária iniciou-se em 2013 e, quando chegou ao TRF3, os desembargadores ponderaram que os ocupantes atuais não tinham sido responsáveis pela supressão da vegetação e que faziam uso racional da área, o que fundamentaria a manutenção das construções, privilegiando-se o direito à propriedade em detrimento ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Essa decisão foi criticada pela 2ª Turma do STJ, que entendeu ser inadequada a aplicação ao caso da teoria do fato consumado (empregada pelo TRF3). No entanto, as regras processuais que impedem a revisão de provas pela Corte inviabilizaram a reversão da decisão do Tribunal.

Vale lembrar que, embora ações com objeto similar tenham obtido sucesso no próprio STJ em decorrência de regras processuais, a jurisprudência consolidada da Corte é mais protetiva ao meio ambiente e, em regra, é contrária à manutenção de construções e intervenções não autorizadas em área de preservação permanente. Nesse cenário, é importante que as chances de sucesso de cada caso sejam analisadas individualmente.

REsp nº 1483187 / SP

III. BANCO DE NORMAS

FEDERAL

Lei n.º 14.479/2022

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

Decreto n.º 11373/2023

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

INMETRO – Portaria n.º 134/2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado

MAPA – Portaria n.º 538/2022

Estabelece as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes.

MAPA – Portaria DAS n.º 733/2022

Solicita subsídios para fomentar a discussão sobre a proposta de regulamentação de controles aplicados à rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos no Brasil.

IBAMA – Instrução Normativa n.º 24/2022

Estabelece critérios e procedimentos para exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Roseodendrum spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla.

IBAMA – Portaria n.º 151/2022

Altera o anexo do Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem instituído pela PORTARIA N° 115, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.

MINAS GERAIS

Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH n.º 08/2022

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

IGAM – Portaria n.º 44/2022

Estabelece regras para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados às barragens de usos múltiplos, fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

SÃO PAULO

Decreto n.º 67.409/2022

Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral – CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição pelo Governo do Estado de São Paulo.

CETESB – Decisão de Diretoria n.º 7-C-2023

Estabelece critérios para a dispensa de licenciamento ambiental pela CETESB – Companhia de Ambiental do Estado de São Paulo de condomínio e de desmembramento com fins residenciais que especifica.

 

Para mais informações, contate:

Letícia Yumi Marques
Thiago Munhoz

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