A Lei nº 15.371/2026 altera as regras da licença-paternidade no Brasil e institui o salário-paternidade, benefício pago pela Previdência Social durante o afastamento do trabalhador
A ampliação da licença será gradual: 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029. A ampliação para 20 dias, no entanto, dependerá do cumprimento da meta fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do segundo ano, conforme os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Durante a licença, o vínculo de emprego é mantido e o trabalhador recebe o salário-paternidade. A lei também proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término, garantindo maior estabilidade no período. O direito é garantido a pais biológicos, adotivos e em situações de guarda para adoção.
Em casos de internação do recém-nascido ou da mãe, desde que comprovado o nexo com o parto, a lei prevê que a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Quando o filho nasce com deficiência, o período de licença é ampliado em um terço.
Durante o afastamento, o pai não pode exercer atividade remunerada e deve se dedicar aos cuidados com o filho, sob pena de perda do benefício. A legislação também exige comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, sempre que possível, exceto em casos excepcionais como parto antecipado.
O benefício também pode ser concedido a segurados desempregados.
As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027 e têm como objetivo ampliar o apoio às famílias e incentivar a divisão das responsabilidades com os cuidados dos filhos.