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Lei do Chocolate: o que muda para a indústria alimentícia

Nova Lei eleva o teor mínimo de cacau, cria novas categorias, impõe regras mais rígidas de rotulagem e impacta fabricantes, importadores e distribuidores em todo o país

Informativo redigido por Monique Guzzo, Raphael Bianchi e Sabrina de Oliveira

O Senado Federal aprovou em 15 de abril de 2026, em regime de urgência, o Projeto de Lei (PL) 1.769/2019, conhecido como a “Lei do Chocolate“. O texto segue agora para sanção presidencial, com prazo até 11 de maio de 2026. As empresas terão 360 dias para se adequar após a publicação da nova lei.

A nova lei atualiza e, em alguns pontos, torna mais rigorosos os requisitos atualmente estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na RDC nº 723/2022, que regula os requisitos sanitários de bombons, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, manteiga de cacau e produtos afins. As mudanças afetam fabricantes, importadores e distribuidores de chocolates e derivados de cacau comercializados no Brasil.

O que muda

A principal mudança é o aumento do percentual mínimo de cacau exigido para que um produto possa ser chamado de “chocolate”. Veja o comparativo completo:

ProdutoAntes (regulação vigente)Depois (nova lei)
ChocolateMín. 25% de sólidos de cacauMin. 35% de sólidos totais de cacau, sendo ao menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura. Limite de 5% de outras gorduras vegetais.
Chocolate ao leiteMín. 25% de cacauMín. 25% de cacau + 14% de leite
Chocolate brancoMín. 20% de manteiga de cacauMín. 20% manteiga de cacau + 14% de leite
Chocolate em póSem previsão específica em leiMín. 32% de sólidos de cacau
Achocolatado / composto / fantasiaSem percentual definido em leiMín. 15% de sólidos de cacau
RotulagemSem destaque obrigatório de teor de cacau“Contém X% de cacau” obrigatório na face frontal da embalagem (mín. 15% da área)

O que não é mais chocolate

Produtos com menos de 35% de cacau não poderão mais ser classificados como “chocolate” e deverão ser comercializados com outras denominações, como “cobertura sabor chocolate”, “achocolatado” ou “chocolate fantasia”. Além disso, ficam proibidos de usar imagens, cores ou expressões que induzam o consumidor a acreditar que se trata de chocolate. Exceção: categorias com critérios próprios em lei, como o chocolate branco, mantêm suas denominações.

A nova categoria

A lei cria a categoria “chocolate doce“, produto com ao menos 25% de sólidos totais de cacau (sendo 18% de manteiga de cacau e 12% isentos de gordura). Trata-se de uma categoria intermediária entre o chocolate ao leite e o chocolate padrão, voltada a formulações mais adocicadas.

A nova regra de rotulagem

Uma das mudanças mais visíveis para o consumidor — e mais trabalhosas para a indústria — é a exigência de rotulagem frontal obrigatória de teor de cacau. A partir da vigência da lei:

  • Todo produto deverá trazer na face frontal da embalagem a declaração “Contém X% de cacau”;
  • Essa informação deve ocupar ao menos 15% da área frontal, com caracteres legíveis e em contraste adequado;
  • A exigência vale para produtos nacionais e importados;
  • A exigência se aplica à embalagem do produto – regras específicas para publicidade ainda não foram previstas na lei e devem ser tratadas futuramente por regulamentação.

Os critérios técnicos detalhados de como essa informação deve ser apresentada serão definidos por ato do Poder Executivo. O mesmo vale para os limites técnicos sobre o que pode (ou não) integrar os sólidos totais de cacau. O PL exclui cascas e películas da amêndoa, mas delega ao Executivo a fixação dos limites precisos. Haverá, portanto, pelo menos duas camadas de regulamentação complementar a serem monitoradas após a sanção.

Impactos práticos para as empresas

Quem precisa agir
Fabricantes de produtos com teor de cacau entre 25% e 34%, que hoje são vendidos como “chocolate”
O que precisa ser feito
Reformular produto e/ou reposicionar a denominação, adequar embalagens e rever peças publicitárias
Importadores
A lei se aplica igualmente a produtos importados. O importador é responsável pela adequação dos rótulos antes da comercialização no Brasil. Além disso, produtos que mudam de categoria de denominação podem eventualmente exigir atualização da regularização junto à ANVISA
Todos os fabricantes e importadores
Adequar embalagens e peças publicitárias para incluir “Contém X% de cacau” em destaque na face frontal — conciliando esse requisito com a rotulagem nutricional frontal da lupa, já exigida pela RDC nº 429/2020.

Quais são as penalidades pelo descumprimento?

O descumprimento das novas regras sujeita as empresas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 56 a 60 e 66 a 68 da Lei nº 8.078/1990) e na legislação sanitária tipificadas na Lei nº 6.437/1977 — sem prejuízo de responsabilidades civis e penais. As penalidades incluem multas, apreensão de produtos e interdição do estabelecimento.

O prazo está aberto

O PL foi aprovado no dia 15 de abril de 2026. O Presidente tem até 11 de maio de 2026 para sancionar ou vetar, total ou parcialmente. Esse intervalo de três semanas é uma janela relevante:

  • Empresas que identificarem dispositivos excessivamente restritivos ainda têm espaço para apresentar argumentos técnicos ao Executivo antes da sanção;
  • O acompanhamento da regulamentação complementar do Executivo, que definirá os critérios técnicos de rotulagem, começa agora;
  • O prazo de 360 dias de vacatio legis começa a contar a partir da publicação oficial da lei, não da sanção.  

Recomendação imediata

Iniciar agora o mapeamento do portfólio para identificar os produtos afetados e o grau de adequação necessário. O processo de reformulação, atualização de registros ou notificações junto à ANVISA (conforme RDC nº 843/2024), aprovação de novos rótulos e ajuste de estoque pode facilmente consumir os 360 dias disponíveis, especialmente para empresas com portfólios extensos ou produtos importados.

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