Resolução de Conflitos: Contencioso e Arbitragem

STJ decide que taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas

STJ confirma que a Selic é o índice de juros de mora em dívidas civis, mesmo das anteriores à Lei 14.905/24, trazendo segurança jurídica e previsibilidade econômica

Informativo redigido por Flávia Alterio e Julia Contatto

Em julgado recente do Tema Repetitivo nº 1.368, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis, inclusive naquelas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24, fixando a seguinte tese repetitiva:

“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

A relevância do tema decorre do histórico de insegurança jurídica que envolvia a interpretação do art. 406 do Código Civil, dispositivo que determinava, em sua redação original, que, quando não convencionado os juros e a correção monetária entre as partes, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Divergências anteriores

Desde a vigência do Código Civil de 2002, formaram-se correntes divergentes sobre o tema em relação a qual taxa seria aplicável: a de 1% ao mês, com base no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou a Selic, por ser o parâmetro utilizado pela Fazenda Nacional na atualização de créditos tributários.

Essa controvérsia resultou em decisões judiciais inconsistentes e efeitos econômicos desiguais entre credores e devedores. Diante desse cenário, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de referência prevista no art. 406 é a Selic. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal também confirmou essa orientação e, em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para incluir o parágrafo 1º ao art. 406, positivando expressamente que a taxa aplicável é a Selic.

No entanto, mesmo após a promulgação da nova lei, persistiam dúvidas quanto à retroatividade do índice, ou seja, sobre sua aplicação às dívidas civis constituídas antes de junho de 2024. Essa falta de uniformidade gerava resultados econômicos discrepantes, além de fomentar disputas judiciais sobre a base de cálculo dos juros moratórios.

Decisão pela uniformidade

No julgamento do Tema 1.368, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, enfatizou que o objetivo do art. 406 é garantir uniformidade e coerência ao sistema financeiro nacional. Segundo o Ministro, a Selic é um instrumento de política macroeconômica do Estado, utilizado pelo Banco Central do Brasil para o controle da inflação e a condução da política monetária.

Assim, permitir a utilização de índices distintos do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas e remuneração excessiva de credores, em descompasso com a realidade do sistema financeiro e causando potenciais impactos macroeconômicos.

O julgamento do STJ, portanto, pacificou uma divergência histórica, promovendo uniformização interpretativa e segurança jurídica nas relações obrigacionais. Ao reconhecer a Selic como parâmetro aplicável também às dívidas civis anteriores à Lei 14.905/24, o STJ reforçou a necessidade de alinhamento entre o regime jurídico das obrigações civis e a política monetária nacional, conferindo estabilidade, previsibilidade e coerência às decisões judiciais e às relações contratuais em curso.

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