A Lei nº 15.270/2025 foi aprovada e traz alterações quanto à tributação sobre a renda das pessoas físicas.
A partir de 2026, dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil ficam sujeitos a retenção de IRPFM, à alíquota de 10%, sempre que o valor recebido por uma pessoa física da mesma fonte pagadora superar R$ 50.000,00 por mês.
Mas a lei também trouxe uma oportunidade importante.
A “janela” até 31/12/2025
A Lei prevê regra de transição em relação aos dividendos, de forma que lucros e dividendos apurados até 31/12/2025 permanecem isentos, desde que a distribuição seja formalmente aprovada até aquela data e o efetivo pagamento ocorra até 2028, conforme previsto no ato societário.
Dessa forma, é crucial que, até 31/12/2025, as sociedades apurem resultados através do levantamento de balanço e declarem dividendos que abranjam seus lucros acumulados e intercalares apurados até a data do balanço.
Os dividendos assim declarados não estarão sujeitos à retenção do IRPFM na fonte nem à tributação mínima de altas rendas.