No final de dezembro, o Brasil promulgou o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul a partir da edição do Decreto nº 12.299/2024, em importante passo relacionado à integração econômica regional. Com isso, empresas brasileiras poderão participar de licitações na Argentina, Paraguai e Uruguai e vice-versa.
O Protocolo havia sido firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai em 2017 e, desde então, aguardava aprovação pelo Congresso Nacional e posteriormente a promulgação pelo Poder Executivo, o que veio a ocorrer com a publicação do Decreto nº 12.299.
Segundo dados do Banco Mundial, os mercados de compras públicas na Argentina, Paraguai e Uruguai são estimados em aproximadamente R$ 76,2 bilhões.
No momento, o Protocolo é válido apenas entre Brasil e Uruguai, pois a Argentina e o Paraguai ainda não concluíram seus trâmites internos para ratificação.
O que muda com o novo protocolo?
- Maior competitividade: empresas brasileiras terão a oportunidade de expandir seus negócios para novos mercados, aumentando sua competitividade e sua visibilidade internacional, mediante a participação em licitações para contratação de bens ou serviços, incluindo os serviços de construção, ou uma combinação deles, realizada por entidades dos Estados Partes.
- Publicação dos Editais de Licitação: Cada Estado Parte garantirá que suas entidades farão uma divulgação efetiva das oportunidades de licitação geradas pelo processo de contratações públicas, de forma que os interessados de qualquer um dos Estados Partes contem com todas as informações necessárias para participar desse processo de contratação. Deverá ser respeitado o prazo de pelo menos 25 dias entre a publicação e a data final para apresentação das propostas.
Tratamento igualitário
O art. 5º do Protocolo prevê que os países signatários devem tratar os bens, serviços e prestadores de outros países que fazem parte do protocolo de forma igualitária aos de seu próprio país e de outros países fora do acordo. A finalidade de tal dispositivo é a garantia de condições de competição justas entre os países, promovendo a igualdade no comércio ou nas relações entre os estados signatários.
O Protocolo também estabelece que nenhum de seus signatários poderá discriminar um fornecedor ou prestador sediado em qualquer um dos Estados Partes por seu grau de afiliação ou propriedade estrangeira ou um fornecedor ou prestador sediado em seu próprio território pelo fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor ou prestador, para uma contratação específica, serem os bens ou serviços dos outros Estados Partes, com exceção de direitos aduaneiros.
Condições de participação
- Qualificação de fornecedores: Cada signatário deve garantir que as condições de participação em contratações públicas sejam claras e limitadas às essenciais, avaliando fornecedores com base em suas capacidades legais, comerciais, técnicas e financeiras. Poderá ser exigida a comprovação de experiência anterior compatível com o objeto da contratação, considerando a complexidade do serviço.
- Vinculação ao Edital e agilidade na comunicação de decisões: As decisões sobre a qualificação dos fornecedores devem ser baseadas apenas nas condições especificadas previamente nos avisos ou editais de licitação, com comunicação rápida sobre a aprovação ou rejeição.
- Nas licitações, os signatários não poderão restringir a participação apenas aos fornecedores que tenham experiência em seu território.
Quais as principais regras e salvaguardas?
Embora o protocolo incentive a participação de empresas estrangeiras em licitações brasileiras e vice-versa, algumas salvaguardas foram estabelecidas para proteger setores estratégicos e a soberania nacional. Entre elas, destacam-se as restrições para compras governamentais nas áreas da Saúde, Telecomunicações, Defesa e Dados Pessoais.
Quando o Protocolo não se aplica?
Conforme o art. 2º do Protocolo, não fazem parte deste regime de contratação integrada:
- a contratação de servidores;
- os acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência governamental fornecida por um Estado Parte, como quaisquer bônus, créditos, incentivos fiscais, subsídios, doações, garantias e acordos de cooperação;
- aquisições realizadas com a finalidade imediata de prestar assistência internacional;
- aquisição de serviços de agências ou serviços de armazéns alfandegados, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras reguladas e serviços de venda e distribuição de dívida pública;
- contratações públicas fora do território de um Estado Parte para consumo fora do território do Estado Parte;
- contratação de serviços financeiros;
- aquisição ou ao arrendamento de terras, ao aluguel de edificações ou de outros bens imóveis, ou seus direitos; e
- contratações realizadas em virtude dos procedimentos ou condições particulares de uma organização internacional, ou do financiamento por meio de doações internacionais, empréstimos ou outras formas de assistência, quando os procedimentos ou condições aplicáveis forem incompatíveis com este Protocolo, tais como as contratações financiadas pelo Banco Mundial.