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Tributário

Lei institui o Rearp, regime para atualização e regularização patrimonial

Pessoas físicas e jurídicas podem se beneficiar do regime especial Rearp, cujo prazo de adesão se encerra em 19 de fevereiro de 2026; confira tabela com as principais características do Rearp

Foi publicada em edição extra na última sexta-feira, dia 21, a Lei nº 15.265, que institui, dentre outros temas, o Rearp – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial.

Pessoas físicas e jurídicas podem se beneficiar do regime, cujo prazo de adesão se encerra no dia 19 de fevereiro de 2026.

Confira na tabela abaixo as principais características do regime de atualização e de regularização instituídas com a nova lei:

AtualizaçãoRegularização
ObjetoBens móveis e imóveis de origem lícita:
(i) Pessoa Física: declarados na Declaração de Imposto de Renda de 31/12/24
(ii) Pessoa Jurídica: constante do ativo permanente no balanço de 31/12/24 
Recursos, bens ou direitos de origem lícita detidos em períodos anteriores a 31/12/24 que:
(i) não tenham sido declarados; ou
(ii) tenham sido declarados com omissão ou incorreção a dados essenciais
Quem pode optar Pessoa Física ou Pessoa Jurídica:
(a) Proprietários
(b) Promitentes compradores
(c) Detentores de Direitos sobre Imóveis
(d) Inventariantes
Pessoa física ou Jurídica residente ou domiciliada no País em 31/12/2024 (ainda não seja residente no momento da publicação da Lei)
TributaçãoA. Pessoa Física
Alíquota: 4%
Sem aproveitamento dos fatores de redução em função do ano de aquisição do bem

B. Pessoa Jurídica
Alíquota: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL
Acréscimo não pode ser deduzido como despesa de depreciação
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
Alíquota
: 15%
Multa: 100%

Rendimentos associados aos bens regularizados devem ser incluídos e tributados na Declaração de IR de 31/12/24 (Pessoa Física) ou na escrituração contábil societária do ano de adesão (Pessoa Jurídica) 
Considerações1. Não se aplica a bens alienados anteriormente à data de opção
2. Bens imóveis não podem ser alienados nos próximos 5 anos e bens móveis nos próximos 2 anos. Caso alienados, apura-se o ganho como se não tivesse ocorrida a atualização, deduzindo-se o imposto pago no Rearp acrescido de Selic
3. Restrição acima não se aplica  em casos de sucessão ou de dissolução de sociedade conjugal ou união estável
4. Aplica-se apenas à terra nua, no caso de imóveis rurais
1. Possuir documentos comprovando o valor declarado
2. Futura repatriação deve ocorrer por meio de instituição financeira autorizada
3. Confissão irrevogável e iretratável
4. Remissão do crédito tributário
5. Extinção de punibilidade se condições cumpridas antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
6. Suspensão da pretensão punitiva do Estado enquanto não finalizado o parcelamento do imposto
7. Informações prestadas pelos contribuintes protegidas por sigilo fiscal
Formalização1. Adesão até 19/2/2026
2. Entrega de declaração específica
3. Pagamento do imposto à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas acrescidas de Selic
1. Adesão até 19/2/2026
2. Entrega de declaração específica
3. Retificação da Declaração de Imposto de Renda de 31/12/24
4. Inclusão da informação na escrituração contábil societária  do ano de adesão
5. Pagamento do imposto à vista ou em 36 parcelas mensais e consecutivas acrescidas de Selic
6. Declaração de que os bens ou direitos têm origem lícita
7. Na hipótese de inexistência de saldo de recursos em 31/12/24, descrição das condutas enquadradas como crime contra a ordem tributária

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