Tributário

LC 224/2025: corte de benefícios fiscais e impactos tributários

Entenda a LC nº 224/2025: quais benefícios fiscais sofrem corte linear, tributos afetados, novos parâmetros de tributação, vigência e principais pontos passíveis de questionamento judicial

Informativo redigido por Felipe Omori e Ariel Cunha

Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria nº 3.278/2025 e pela IN/RFB nº 2.305/2025, dispondo, principalmente, sobre a redução de benefícios fiscais federais, por meio de um corte linear.

Além disso, a LC elevou a tributação aplicável:

  • às fintechs, com aumento da CSLL de maneira gradual até 2028;
  • aos juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 17,5%; e
  • às apostas de quota fixa (bets), com aumento da tributação para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028.

A quais tributos o corte linear de benefícios da LC nº 224/2025 se refere?

PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e INSS.

Quais benefícios fiscais são abrangidos pela redução?

  • Benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (por exemplo: PAT, REIDI, FIP-IE etc.);
  • Lucro presumido (para receita bruta superior a R$ 5 milhões no ano);
  • Regime Especial da Indústria Química – REIQ;
  • Crédito presumido de IPI;
  • Crédito presumido de PIS/Cofins (inclusive na importação);
  • Redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins (inclusive importação).

Quais benefícios fiscais não são abrangidos pela redução?

  • Imunidades constitucionais;
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
  • Alíquotas zero de itens que compõem a cesta básica nacional de alimentos;
  • Benefícios por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição (projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31/12/2025);
  • Entidades filantrópicas sem fins lucrativos (OSCIP e OS);
  • Simples Nacional;
  • Benefícios com teto quantitativo global na lei concessiva;
  • Minha Casa, Minha Vida;
  • Prouni;
  • Alíquotas ad rem, expressas em reais por unidade de medida;
  • Compensações fiscais por horário gratuito de propaganda eleitoral.
  • CPRB; e
  • Política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores (PADIS, TI, TIC, Informática e Automação, Máquinas e Equipamentos – CNPq).

Como funciona a redução de benefícios fiscais?

Para cada tributo, a LC nº 224/2025 estabelece um sistema padrão de tributação, que serve como um parâmetro para aplicação do corte de benefícios:

TributoSistema padrão
IRPJ/CSLLLucro real
IPITIPI
PIS/Cofins cumulativoAlíquota conjunta de 3,65%
PIS/Cofins não-cumulativoAlíquota conjunta de 9,25%
PIS/Cofins-Importação (bens)Alíquota conjunta de 11,75%
PIS/Cofins-Importação (serviços)Alíquota conjunta de 9,25%
Imposto de ImportaçãoTEC
INSS PatronalTotal da remuneração como base de cálculo

A partir disso, os benefícios fiscais ficam reduzidos da seguinte maneira:

Benefício fiscalMecanismo de redução
Isenção e alíquota zeroAlíquota equivalente a 10% do sistema padrão, não permitindo ao adquirente apropriar créditos
Alíquota reduzidaAlíquota equivalente à soma de 90% da reduzida e 10% do sistema padrão
Redução de base de cálculoAplicação de 90% da redução
Crédito presumidoAproveitamento de 90% do crédito
Redução de tributo devidoAplicação de 90% da redução
Regimes com porcentagem da receitaElevação em 10% da porcentagem
Regimes com base presumidaAcréscimo de 10% nos percentuais de presunção

A partir de quando as reduções começam a valer?

  • Para IRPJ e II: desde 1º de janeiro de 2026.
  • Para os demais tributos (PIS/Cofins, CSLL, IPI e INSS): a partir de 1º de abril de 2026 (devido à anterioridade nonagesimal).

O que é controverso e pode ser questionado judicialmente sobre a LC nº 224/2025?

Vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

Dentre os benefícios fiscais abrangidos pelo corte linear, está a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins.

Com isso, itens sujeitos à alíquota zero ou isenção de PIS e Cofins passaram a ser tributados por esses tributos.

Portanto, ao invés de sua aquisição ocorrer sem tributação, ela passa a ser com a incidência de uma alíquota de 0,925% (considerando uma operação interna no regime não-cumulativo).

Contudo, a LC, em seu art. 4º, § 7º, não permite ao adquirente de tais bens a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre sua aquisição.

Essa restrição viola a não-cumulatividade, porque impede ao adquirente a tomada de créditos de PIS/Cofins numa operação sujeita ao pagamento das contribuições, bem como a isonomia, pois coloca o adquirente em situação desigual com outros adquirentes, que normalmente podem se creditar nas demais aquisições sujeitas ao pagamento de PIS/Cofins.

Embora o STF tenha firmado tese em repercussão geral (Tema 756) de que a não-cumulatividade do PIS/Cofins pode ser disciplinada pela lei ordinária, na mesma tese o STF ressalva que a isonomia deve ser respeitada.

Lucro presumido

O corte linear estabelecido pela LC também alcança o lucro presumido, nela previsto como um incentivo ou benefício tributário federal.

Porém, ele não se enquadra em tal classificação, sendo mais precisamente um tipo de sistemática de apuração do imposto de renda, que é adotada como uma alternativa estrutural ao regime do lucro real, com a finalidade de simplificar o cumprimento de obrigações e reduzir custos de conformidade.

A LC busca tratar o lucro real como a sistemática padrão de tributação, mas a legislação do imposto de renda não trata assim, pois considera ambos os regimes como sistemáticas de apuração autônomas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Logo, tal corte pode desestruturar o sistema.

Além disso, ocorre um desvirtuamento dos próprios fundamentos da Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que respalda a LC nº 224/2025.

Benefícios previstos na LOA 2026

Os benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 são alvo do corte linear.

No entanto, a LOA de 2026 não foi sancionada ainda no ano de 2025, o que abre margem para questionamentos sobre o início de vigência do aumento da tributação.

Assim, pode ser argumentado que, para esses benefícios (como PAT, REIDI, FIP-IE etc.), o corte linear apenas poderá ser aplicado a partir da publicação da LOA de 2026, respeitando-se as anterioridades anual e nonagesimal.

Assim, com a publicação da LOA em 2026, para benefícios relativos ao IRPJ, só a partir de 2027 é que o corte seria aplicável. Já para benefícios referentes a contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, o corte seria aplicável a partir de 90 dias após a publicação da LOA.

Condição onerosa com projeto aprovado até 2025

Ao listar os benefícios que não são abrangidos pelo corte linear, a LC trata daqueles concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição.

No entanto, a LC considera como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Contudo, há benefícios concedidos a prazo certo e sujeitos a condições, mas que não dependem de aprovação prévia do Poder Executivo ou cujas condições não são de investimentos – como, por exemplo, na criação de empregos ou na diminuição de emissão de poluentes.

Assim, não respeitar os benefícios fiscais sujeitos a prazo e condições que não dependam de deferimento prévio do Poder Executivo ou cuja condição não corresponda a investimento viola a garantia constitucional do direito adquirido, bem como os princípios da não-surpresa e da proteção da confiança dos contribuintes.

Essa discussão, inclusive, já tem Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada perante o STF (nº 7.920).

Assim, é recomendável analisar as situações individuais relativas a cada benefício fiscal e se precaver com eventuais medidas judiciais para buscar afastar uma aplicação mais gravosa do corte de benefícios fiscais do que a permitida pelo ordenamento jurídico.

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