O governo federal publicou, em 9 de dezembro, o Decreto nº 12.304/2024 regulamentando a exigência, os parâmetros de implantação e a operacionalização dos Programas de Integridade no âmbito de licitações e contratos da administração pública federal, autárquica e fundacional, bem como em contratações realizadas por Estados, municípios e Distrito Federal com recursos de transferências voluntárias da União.
Com o regulamento, passam a ser plenamente exigíveis as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) acerca da obrigatoriedade de apresentação do Programa de Integridade:
- por todas as licitantes em contratações de obras e serviços de grande vulto, cujo valor superar R$ 239 milhões;
- pelas licitantes que declararem possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas; e
- para reabilitação de empresas sancionadas por ilícitos de apresentação de declaração ou documentação falsa durante a licitação ou execução do contrato, bem como pela prática de qualquer ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013.
O regulamento define programa de integridade como conjunto de mecanismos internos com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
A metodologia de avaliação dos programas de integridade é especificada no art. 3º do Decreto, segundo o qual deverão ser avaliados, entre outros parâmetros, o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica com programa, por meio de apoio visível, inequívoco e mediante destinação de recursos adequados, gestão adequada de riscos, existência de registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica, dentre outros.
Na hipótese de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a empresa contratada terá o prazo de 6 (seis) meses para comprovar a adoção dos mecanismos de integridade, contados da assinatura do contrato. No caso de utilização como critério de desempate, o programa de integridade deverá ser apresentado no momento da apresentação da proposta no processo licitatório.
Licitações federais e o papel da CGU
Em licitações realizadas na esfera federal, a comprovação da existência de programa de integridade deverá ser realizada junto à Controladoria-Geral da União (CGU). O decreto não estabelece como se dará o fluxo de avaliação de programas de integridade por parte da CGU.
Na hipótese de avaliação de programa em decorrência da celebração de contrato cujo valor superar R$ 239 milhões, a celeridade do processo de avaliação tende a ser menos sensível haja vista não se tratar de condição para assinatura do contrato (o programa de integridade deverá ser apresentado após a assinatura do respectivo contrato).
Porém, em caso de empate de propostas – hipótese incomum no âmbito de licitações –, o posicionamento da CGU deveria ser emitido de forma célere, de forma a permitir a continuidade do respectivo processo licitatório.
Na esfera subnacional, cada ente estadual e municipal definirá a competência para avaliação de programas de integridade em sede de licitações públicas.
Eventual descumprimento do prazo para apresentação do programa de integridade à CGU, bem como a prática de quaisquer das infrações previstas no Decreto, poderão ensejar à licitante (ou à contratada) as penalidades de advertência, multa de até 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
O Decreto nº 12.304/2024 entrará em vigor em 9 de fevereiro de 2025, 60 (sessenta) dias após a publicação.