Na última quarta-feira (1º/10), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.228, de 30 de setembro de 2025, que dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal, conhecida como “Estatuto do Pantanal”.
O texto foi inicialmente apresentado no PL 5.482/2020, pelo senador Wellington Fagundes (PL-MT) e foi sancionado pelo Presidente da República com alguns vetos.
Veja abaixo um resumo dos principais dispositivos dessa norma:
- Prevê uma série de princípios, objetivos e diretrizes que incentivam a proteção, recuperação e manutenção da vegetação e da biodiversidade local, bem como o reconhecimento dos saberes regionais e a cooperação entre todos os entes governamentais e setores da sociedade civil, incluindo povos indígenas e comunidades tradicionais na promoção do desenvolvimento sustentável desse bioma;
- Dispõe sobre incentivos que devem ser concedidos às atividades agropecuárias e cadeias produtivas sustentáveis para viabilizar o exercício dessas atividades e aumentar a produtividade, respeitando práticas de manejo sustentável;
- Incentiva a elaboração de programas de pagamento por serviços ambientais, nos termos da Lei nº 14.119/2021, elaborados em conjunto pela União, Estados e Municípios, conforme será previsto na regulamentação da lei;
- Promove o turismo estratégico e participativo, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico da região por meio de atividades sustentáveis e ações de educação ambiental, incluindo a instituição do selo “Pantanal Sustentável” como forma de reconhecer e valorizar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável local;
- Traz a necessidade de controle e combate ao desmatamento não autorizado e fortalecimento dos sistemas de monitoramento e fiscalização ambiental, o que deve ser reforçado pela expansão do CAR (Cadastro Ambiental Rural) a todas as propriedades rurais, de modo a garantir o registro das informações em um banco de dados nacional;
- Prevê que, em caso de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto por entes públicos como privados, é necessária a inscrição do imóvel no CAR e a prévia autorização pelo órgão ambiental competente; e
- Institui que as ações de preservação e recuperação do meio ambiente podem receber apoio financeiro do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de doações de entidades públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, e de fundos patrimoniais (nos termos da Lei nº 13.800/2019);
O capítulo sobre o uso e o manejo do fogo foi integralmente vetado. Após a análise por outros órgãos, como a Advocacia Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não foi aprovada a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo e a novos empreendimentos locais, em detrimento de sua recuperação ambiental.
Ademais, vale lembrar que ano passado foi publicada a Lei Federal nº 14.944/2024 que dispõe sobre a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, logo, na avaliação da esfera executiva, não há necessidade de novas previsões, evitando-se duplicidade regulatória e insegurança jurídica.
Por fim, em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator poderá ser penalizado com sanções penais e administrativas, além de ser obrigado a reparar os danos causados, nos termos da Lei nº 9.065/1998, Decreto nº 6.514/2008 e Lei nº 6.938/1981.
O Estatuto do Pantanal representa um marco normativo importante e busca o equilíbrio entre a proteção e conservação desse bioma e o incentivo ao desenvolvimento sustentável das atividades ali exercidas, no intuito de gerar benefícios para os entes públicos e privados e comunidades que atuam na região. Agora, a norma seguirá para sua regulamentação.