Nesta newsletter da área de Direito Tributário, você vai ler:
- STJ veda possibilidade de alteração de fundamentação legal de CDA
- STJ reconhece que decisão tributária da matriz se estende às filiais não arroladas na ação
- STF determina que congresso regulamente o Imposto Sobre Grandes Fortunas
- STF limita multas por falhas em obrigações tributárias acessórias
STJ veda possibilidade de alteração de fundamentação legal de CDA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.350 de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o fundamento legal do crédito tributário objeto da execução.
No julgamento, que possui efeitos vinculantes a todos os juízes e Tribunais, a Corte destacou que a possibilidade de substituição prevista na Lei de Execuções Fiscais limita-se à correção de erros formais, não alcançando a alteração da fundamentação jurídica da cobrança.
STJ reconhece que decisão tributária da matriz se estende às filiais não arroladas na ação
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos de decisão judicial favorável obtida pela matriz podem ser estendidos às filiais, ainda que não tenham sido incluídas na ação. O caso tratou de mandado de segurança que afastou a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais.
Para o Relator, Min. Gurgel de Faria, matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, e o fato de possuírem CNPJs distintos não lhes confere autonomia jurídica para limitar os efeitos da decisão.
STF determina que congresso regulamente o Imposto Sobre Grandes Fortunas
O STF entendeu que há omissão legislativa quanto à instituição do Imposto sobre Grande Fortunas (IGF), previsto na Constituição há 37 anos, e determinou que o Congresso Nacional elabore a respectiva lei. A Corte, contudo, não fixou prazo para a edição da norma.
O Relator, ministro Marco Aurélio Mello (aposentado), foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques. Zanin ressaltou o debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil tem buscado o modelo mais adequado para aplicação.
Ainda não há acordão publicado.
STF limita multas por falhas em obrigações tributárias acessórias
O STF, por meio do Tema 487, decidiu que multas por descumprimento ou erro em obrigações acessórias não poderão ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em casos agravados. O julgamento, concluído em plenário virtual em 10/11/2025, tem repercussão geral e impactará a aplicação de penalidades previstas na reforma tributária do consumo, que entra em transição em 2026.
Veja abaixo um resumo dos temas já julgados pelo STF em matéria de penalidades tributárias:
| Julgamentos do STF sobre a aplicação de multas tributárias | |
| Tema/STF | O que foi decidido? |
| Multa qualificada 863 | Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. |
| Multa isolada em compensação 736 | É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. |
| Multa em DCTF ou DIRF 872 | Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
| Multa de mora 816 | As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. |
| Multa de ofício 1195 | Possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Tema pendente de julgamento. |