Todo início de ano, empresas de diversos setores começam a receber boletos de anuidades emitidos por Conselhos Profissionais — como CREA, CRQ, CRMV, COREN, CFM, CRO, CRF, entre tantos outros. Em 2026, esse movimento tende a ser mais intenso: ao longo do ano passado, alguns Conselhos enviaram ofícios solicitando informações sobre prestadores de serviços e profissionais sujeitos à sua fiscalização, ampliando o mapeamento das empresas e ajudando a explicar o aumento das cobranças neste início de ano.
Mas, antes de simplesmente pagar, vale sempre a pergunta: essa anuidade é, de fato, obrigatória?
O fato gerador não é o CNAE — é a atividade
A legislação e jurisprudência brasileira determinam que o registro da pessoa jurídica em Conselhos de Classe depende da atividade preponderante efetivamente exercida, e não atividades acessórias ou o uso de profissionais regulamentados internamente. Na prática, porém, não há uniformidade de entendimento entre os próprios Conselhos, o que faz com que muitas empresas recebam cobranças sem base jurídica consistente.
Essa falta de uniformidade regulatória torna ainda mais importante revisar cuidadosamente se a empresa realmente se enquadra nas atividades fiscalizadas pelo Conselho que está emitindo a cobrança.
Duplo registro? A regra é a vedação
É comum que empresas com operações multidisciplinares recebam cobranças de mais de um Conselho. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)e por diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs), no entanto, é claro: não se pode exigir duplo registro quando a empresa exerce uma única atividade preponderante ou quando a atuação em outra área é meramente acessória. Assim, a cobrança de duas anuidades para a mesma finalidade revela-se indevida e pode ser contestada administrativamente e/ou judicialmente, evitando-se ônus desnecessários para a pessoa jurídica.
E se o registro for devido e a empresa não pagar?
A inadimplência perante Conselhos Profissionais pode gerar inscrição do débito em dívida ativa, protestado e cobrado judicialmente por execução fiscal, com risco de bloqueio de valores, além de inscrição no CADIN, o que impede a empresa de contratar com o poder público e acessar financiamentos e incentivos. Além disso, a inadimplência pode gerar dificuldades para manter registros e licenças e a aplicação de multas administrativas. Embora os valores, em geral, não sejam elevados, esse tipo de pendência costuma gerar um desgaste jurídico e operacional desproporcional, com reflexos em auditorias, operações societárias e na regularidade regulatória da empresa enquanto o débito não for resolvido.
Então… como saber se a sua anuidade é devida?
Responder a essa pergunta exige mais do que olhar o boleto ou o CNAE. É preciso analisar a atividade efetivamente exercida pela empresa, analisar o objeto social e os respectivos CNAEs, sempre à luz da legislação e do contexto operacional da empresa, bem como considerar os entendimentos administrativos e jurisprudenciais existentes sobre o tema. Esse tipo de avaliação jurídica permite separar o que é obrigação legítima do que é cobrança indevida — e, sobretudo, evita que empresas assumam custos, riscos e passivos que não precisariam existir. É inegável que muitas atividades técnicas precisam — e devem — ser fiscalizadas pelos Conselhos Profissionais. Mas essa fiscalização, assim como as obrigações dela decorrentes, deve sempre observar os limites e critérios definidos em lei e a jurisprudência consolidada.