O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, no próximo dia 14, o Tema 1.404, que trata em suma de duas questões: (1) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial, e (2) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal. Aqui, o ponto principal gira em torno da utilização de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF em investigações criminais da Polícia Civil/Federal e/ou Ministério Público.
Embora não exista óbice legal para a utilização de tais RIFs em persecuções penais, os problemas surgem a partir de constatações de desvirtuamento dos RIFs por autoridades em prejuízo de direitos fundamentais e do próprio sistema de justiça. Essas irregularidades, inclusive, já foram objeto de apuração pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público de São Paulo (GAECO), Polícia Federal e Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo no bojo da denominada “Operação Bazaar”, que foi deflagrada para combater a utilização de RIFs por Delegados de Polícia e Policiais Civis como meio de extorsão contra empresários.
Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu decisão liminar em sede do Recurso Extraordinário 1537165, estabelecendo critérios para a requisição e utilização dos RIFs produzidos pelo COAF, as quais, se descumpridas, tonam ilícitas as provas produzidas. Segundo a liminar, os RIFs só podem ser requisitados ao COAF diante (i) da existência de investigação formalmente instaurada com lastro documental pela Polícia ou Ministério Público, com finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada, (ii) da identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, (iii) da pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração, (iv) da impossibilidade de fishing expedition (pesca predatória), de modo que o RIF não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação.
Ficaram excluídos do alcance da liminar os seguintes procedimentos: (i) procedimentos meramente informativos, (ii) apurações preliminares não sancionadoras, (iii) investigações prospectivas ou exploratórias e (iv) litígios patrimoniais privados. No mais, os RIFs podem ser requisitados no bojo de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), desde que sejam observados os requisitos descritos acima. No mais, estabeleceu-se que a liminar tem efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que investigações ou processos já em andamento com base em RIFs do COAF não são atingidos.
Embora a decisão do Min. Alexandre de Moraes traga um compilado de tudo que já foi discutido em decisões anteriores do STF e também do STJ, a liminar antecipa que, quando do julgamento do Tema 1.404, em especial o item 2 acima descrito, o STF possivelmente fixará a tese de que os RIFs do COAF podem ser requisitados pela Polícia e/ou Ministério Público para finalidade penal ou administrativa sancionadora desde que exista procedimento formal instaurado e estejam presentes os demais requisitos (proibição de fishing expedition, identificação objetiva do investigado e pertinência temática entre o RIF e o objeto da investigação).
Todavia, com relação ao item 1, a resposta do STF será sensível e decisiva dada a prática costumeira – e violadora de garantias constitucionais – de RIFs encomendados há anos sem o aval judicial entre as Polícias, Ministério Público e COAF, ao contrário do que ocorre por ocasião da quebra de sigilo bancário e fiscal.
Mais do que um entendimento jurisprudencial sobre o tema com fixação de teses, é extremamente importante que o Brasil regulamente a prática envolvendo dados de inteligência financeira do COAF em investigações criminais e administrativas, pois esta é uma medida investigativa que veio para ficar e é de grande relevância quando aplicada corretamente e à luz das garantias constitucionais. A LC 105/2001 é um exemplo de que a disposição de regras claras e ordenadas voltadas à quebra de sigilo incrementa (e muito) a segurança jurídica e a observância à Constituição Federal.