Tributário

Créditos em ações coletivas e imunidade do ITBI: confira a newsletter

Decisões recentes destacam afastamento das restrições da RFB, retomada do julgamento do ITBI no STF e entendimento do STJ sobre contribuição previdenciária

Informativo redigido por Felipe Omori, Matheus Barreto e Thaís Arantes

Nesta newsletter da área de Direito Tributário, você vai ler:

  1. Justiça Federal afasta restrições da Receita Federal à habilitação de créditos em ações coletivas
  2. Imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário será votada em plenário físico do STF
  3. STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada restrita a alguns empregados

1. Justiça Federal afasta restrições da Receita Federal à habilitação de créditos em ações coletivas

Foi proferida decisão pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo nº 5006665-47.2026.4.03.6100, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), que discutia a legalidade das exigências introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas.

A IN RFB nº 2.288/2025 passou a exigir, entre outros pontos, a comprovação individual de filiação à entidade autora da ação, a análise de critérios subjetivos pela Receita Federal quanto à legitimidade dos beneficiários e a limitação dos créditos aos fatos geradores posteriores à filiação.

Na decisão, foi reconhecido que a norma extrapola o poder regulamentar ao impor condicionantes não previstas em lei, especialmente ao limitar o alcance temporal dos créditos e exigir filiação prévia, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da coisa julgada. Reafirmou-se, ainda, que, em mandado de segurança coletivo, a entidade atua como substituta processual, de modo que os efeitos da decisão alcançam toda a categoria, independentemente de autorização individual ou filiação prévia.

Contra essa decisão, foi interposto recurso pela União Federal, o qual está pendente de julgamento.

Confira a decisão na íntegra.

2. Imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário será votada em plenário físico do STF

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 1.495.108 (Tema 1348), que discute a extensão da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social, especialmente quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. O caso tramitava em plenário virtual, mas pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o julgamento ao plenário físico, zerando o placar até então formado.

Até o momento da suspensão, o julgamento registrava placar de 4×1 favorável aos contribuintes. O relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, entendeu que a imunidade do ITBI independe da atividade preponderante da empresa, sendo aplicável ainda que esta atue na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Zanin, contudo, ressaltou que permanece possível aos municípios apurar, com base em elementos concretos, eventuais hipóteses de fraude ou simulação.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a imunidade não deve se aplicar quando a atividade imobiliária for preponderante, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e abrir espaço para planejamentos abusivos.

O julgamento será reiniciado no plenário físico, ainda sem previsão de data, permanecendo a controvérsia em aberto.

Confira a decisão na íntegra.

3. STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada restrita a alguns empregados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.142.645/PE, afastou, por unanimidade, a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar, ainda que o benefício seja destinado apenas a parte dos empregados. O caso teve origem em autuação fiscal na qual a Fazenda Nacional defendia a tributação com base no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, sob o argumento de que a exclusão da base de cálculo dependeria da oferta do plano à totalidade dos trabalhadores.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela, no sentido de que a Lei Complementar nº 109/2001 alterou esse cenário ao afastar a exigência de universalidade. Assim, a não incidência da contribuição previdenciária não está condicionada à extensão do benefício a todos os empregados, reconhecendo-se que tais aportes não possuem natureza salarial.

A decisão não tem efeito vinculante e o acórdão não estabelece distinção prática entre planos abertos e fechados para fins de incidência. Contudo, a LC nº 109/2001 prevê exigência de universalidade em hipóteses envolvendo entidades fechadas de previdência complementar (como fundos de pensão da empresa), nas quais o plano deve ser oferecido de forma isonômica aos empregados daquele grupo.

Confira a decisão na íntegra.

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