Nesta newsletter da área de Direito Tributário, você vai ler:
- Justiça Federal afasta restrições da Receita Federal à habilitação de créditos em ações coletivas
- Imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário será votada em plenário físico do STF
- STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada restrita a alguns empregados
1. Justiça Federal afasta restrições da Receita Federal à habilitação de créditos em ações coletivas
Foi proferida decisão pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo nº 5006665-47.2026.4.03.6100, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), que discutia a legalidade das exigências introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas.
A IN RFB nº 2.288/2025 passou a exigir, entre outros pontos, a comprovação individual de filiação à entidade autora da ação, a análise de critérios subjetivos pela Receita Federal quanto à legitimidade dos beneficiários e a limitação dos créditos aos fatos geradores posteriores à filiação.
Na decisão, foi reconhecido que a norma extrapola o poder regulamentar ao impor condicionantes não previstas em lei, especialmente ao limitar o alcance temporal dos créditos e exigir filiação prévia, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da coisa julgada. Reafirmou-se, ainda, que, em mandado de segurança coletivo, a entidade atua como substituta processual, de modo que os efeitos da decisão alcançam toda a categoria, independentemente de autorização individual ou filiação prévia.
Contra essa decisão, foi interposto recurso pela União Federal, o qual está pendente de julgamento.
2. Imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário será votada em plenário físico do STF
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 1.495.108 (Tema 1348), que discute a extensão da imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social, especialmente quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. O caso tramitava em plenário virtual, mas pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou o julgamento ao plenário físico, zerando o placar até então formado.
Até o momento da suspensão, o julgamento registrava placar de 4×1 favorável aos contribuintes. O relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, entendeu que a imunidade do ITBI independe da atividade preponderante da empresa, sendo aplicável ainda que esta atue na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Zanin, contudo, ressaltou que permanece possível aos municípios apurar, com base em elementos concretos, eventuais hipóteses de fraude ou simulação.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a imunidade não deve se aplicar quando a atividade imobiliária for preponderante, sob o argumento de que isso poderia esvaziar a materialidade do ITBI e abrir espaço para planejamentos abusivos.
O julgamento será reiniciado no plenário físico, ainda sem previsão de data, permanecendo a controvérsia em aberto.
3. STJ afasta contribuição previdenciária sobre previdência privada restrita a alguns empregados
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.142.645/PE, afastou, por unanimidade, a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar, ainda que o benefício seja destinado apenas a parte dos empregados. O caso teve origem em autuação fiscal na qual a Fazenda Nacional defendia a tributação com base no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, sob o argumento de que a exclusão da base de cálculo dependeria da oferta do plano à totalidade dos trabalhadores.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela, no sentido de que a Lei Complementar nº 109/2001 alterou esse cenário ao afastar a exigência de universalidade. Assim, a não incidência da contribuição previdenciária não está condicionada à extensão do benefício a todos os empregados, reconhecendo-se que tais aportes não possuem natureza salarial.
A decisão não tem efeito vinculante e o acórdão não estabelece distinção prática entre planos abertos e fechados para fins de incidência. Contudo, a LC nº 109/2001 prevê exigência de universalidade em hipóteses envolvendo entidades fechadas de previdência complementar (como fundos de pensão da empresa), nas quais o plano deve ser oferecido de forma isonômica aos empregados daquele grupo.