A Lei 9.532/1997, já há muitos anos, prevê a possibilidade de o contribuinte, na transferência de bens e direitos a título de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, opte por avaliar tais bens e direitos a valor de mercado, ou considerar o valor da declaração do falecido ou doador (custo histórico).
Quando escolhido o valor de custo, não se considera ter havido um aumento de patrimônio e não há tributação pelo imposto de renda – o que, por sua vez, ocorre quando o contribuinte opta pela transmissão pelo valor de mercado.
Apesar disso, em 2024, para a surpresa dos contribuintes, a RFB publicou a Solução de Consulta nº 21/2024, afirmando que tal previsão não seria aplicável no caso de doação ou transmissão de cotas de fundos de investimento, determinando que os administradores dos fundos retenham IRRF no momento da doação ou sucessão.
Segundo a RFB, a intenção da lei seria apenas diferir a tributação para evitar que os herdeiros ou donatários tivessem que dispor de seu patrimônio no momento da sucessão ou doação para pagamento do imposto, mas tal diferimento não seria “necessário” no caso transmissões de quotas de fundos de investimento em renda fixa ou ações, que possuiriam liquidez e recursos para arcar com o tributo.
A tributação, no entanto, pode ser questionada judicialmente, já que a posição da Receita contraria o texto legal com base apenas em uma interpretação quanto ao que julga ser o objetivo da norma. Há decisões judiciais recentes favoráveis aos contribuintes que reiteram a disposição legal expressa quanto a incidência do IR quando a transferência for efetuada por valor de mercado, não cabendo à RFB limitar a aplicação do texto legal.
O posicionamento encontra amparo também em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, mesmo antes da publicação da Solução de Consulta nº 21/2024.
A discussão é especialmente relevante para famílias com participação em fundos exclusivos, FIPs, FIDCs ou fundos fechados e estão em processo – ou com planos – de organização e planejamento sucessório.
Assim, é recomendável avaliar o ajuizamento de ação para evitar a tributação caso a transferência das cotas ainda não tenha ocorrido; ou para recuperar o imposto eventualmente pago pelos últimos cinco anos.