Damos início ao blog “Tributação Internacional”, um novo espaço dedicado à análise aprofundada de temas do Direito Tributário internacional, coordenado pelo sócio de Direito Tributário Victor Polizelli e pelo especialista em tributação internacional Javier Bonilla, consultor da LLP Consultoria, que é parceira do KLA Advogados.
Aqui, abordaremos questões técnicas, interpretações normativas e tendências globais que impactam a atuação de empresas em diferentes jurisdições. Veja abaixo o primeiro texto do blog, com sua versão em espanhol na sequência.
É temporada de ajustes compensatórios…
Com o encerramento do ano, os departamentos fiscais em nível global iniciam a execução dos ajustes de preços de transferência. Contudo, o problema pode surgir antes mesmo da implementação. É importante considerar que os ajustes de preços de transferência resultam de uma gestão prévia dos preços pactuados nas operações entre partes relacionadas, tendo como referência os preços ou as margens que seriam acordados por partes independentes em um setor específico da economia.
Nos países hispano-americanos, como no caso do Chile, observamos a atualização mais recente da norma de preços de transferência (artigo 41 E da Lei sobre Imposto de Renda do Chile). Essa regulamentação incorporou o conceito de “autoajuste” (compensating adjustment), que permite à companhia realizar ajustes entendidos como aqueles nos quais o próprio contribuinte pode determinar um preço ou uma rentabilidade em condições de plena concorrência para a operação vinculada, ainda que tal preço ou rentabilidade difira do valor inicialmente estabelecido entre as partes relacionadas.
Para que o autoajuste possa ser efetuado, a legislação chilena estabelece como requisito que ele seja realizado previamente a qualquer requerimento fiscal por parte da administração tributária (Serviço de Impostos Internos – SII), sendo normalmente implementado antes do fechamento das demonstrações financeiras.
A nova normativa incentiva os contribuintes a construir um “defense file”, que permita manter a íntegra dos elementos comprobatórios de que o autoajuste foi realizado considerando os preços, valores ou rentabilidades usuais de mercado.
O autoajuste pode ser realizado por meio da determinação de um preço ou de uma rentabilidade que servirá de referência para verificar se a operação entre partes relacionadas cumpre as condições de plena concorrência. Caso existam dois ou mais preços ou rentabilidades, a companhia deverá estabelecer um intervalo interquartil, podendo se ajustar a qualquer ponto dentro desse intervalo, utilizado como referência.
Entretanto, a lei também estabelece limites aos contribuintes, não sendo permitida a realização de ajustes que resultem na apuração de menor imposto a pagar ou em maior prejuízo tributário a ser utilizado.
Em síntese, o controle da gestão tributária e a execução dos ajustes compensatórios podem ser conduzidos mediante uma adequada segmentação das demonstrações financeiras, a revisão da vigência e aderência da política de preços de transferência, a análise da viabilidade tributária em cada país para aplicação da política, a possibilidade de revisar e ajustar os benchmarking à realidade econômica local e a verificação dos critérios contábeis aplicáveis que possam gerar impactos sob as normas locais e internacionais.
(versão em espanhol)
Es temporada de ajustes compensatórios…
Al terminar el año, los departamentos de impuestos a nível gobal comienzan a ejecutar los ajustes de precios de transferência, el problema puede comenzar antes de su ejecución. Hay que tener en cuenta que los ajustes de precios de transferencia son el resultado de una gestión previa a los precios pactados en las operaciones entre partes vinculadas, tomando como referência los precios o las rentabilidades que pactarían partes independientes de un sector en particular de la economia.
En los países hispano-americanos, como en el caso de Chile, encontramos la última actualización de la norma de precios de transferencia (art. 41 E de la Ley del Renta), esta normativa incorporó el término de “autoajuste” (compensating adjustment) el cual le permite a la compañía realizar ajustes entiendiendose por estos aquellos en los que el próprio contribuyente pueda determinar, un precio o una rentabilidad de plena competencia para la operación vinculada, aunque dicho precio o rentabilidad difiera del importe inicial establecido entre las empresas vinculadas.
Para poder efectuar dicho autoajuste, la ley chilena establece como requisito que este se realice en forma previa a un requerimento fiscal por parte de la administración tributaria (Servicio de Impuestos Internos I), por lo general, se realizan antes del cierre de estados financieros.
La nueva normativa fomenta a que los contribuyentes deban construir un “defense file” que permita conservar la totalidad de los antecedentes para acreditar que el autoajuste se ha efectuado considerando los precios, valores o rentabilidades normales de mercado.