Nesta newsletter da área de Direito Penal, você vai ler:
- PGR irá analisar negativa de ANPP por Ministério Público do Paraná
- Investigação instaurada não impede ANPP
- Lula veta redução da pena mínima para crimes de lavagem de dinheiro
- Para TRF-6, uso de bem sequestrado não compromete processo penal
1. PGR irá analisar negativa de ANPP por Ministério Público do Paraná
No Agravo em Recurso Especial nº 2568137/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em 14 de agosto, que a Procuradoria-Geral da República (PGR) analisasse a recusa do Ministério Público do Paraná em celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A previsão legal do ANPP (art. 28-A do Código de Processo Penal) menciona que o “Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, mediante determinadas condições. Comumente, se valendo dessa possibilidade de propor o acordo, o MP não o faz – embora possa ser mais benéfico ao acusado e mais interessante para as vítimas. Assim, a recusa poderá ser revista.
No caso do Paraná, o MP alegou que o fato de o réu ser vereador impedia o oferecimento de um acordo, embora a defesa tivesse conhecimento de que o MP, em outras oportunidades similares, tivesse celebrado o acordo. Assim, o STJ decidiu que a PGR deve avaliar se a recusa foi justificada de forma adequada, considerando o histórico do réu, a proporcionalidade da medida e o interesse público.
2. Investigação instaurada não impede ANPP
Uma das razões de recusa para oferecimento do ANPP mais invocadas pelo Ministério Público é o fato de o réu ser investigado por outros fatos. Em situação similar em São Paulo, em que um empresário foi denunciado por porte de arma na justiça estadual e era e investigado pela Polícia Federal por tráfico de drogas, o oferecimento de ANPP não foi barrado, resultando na extinção da ação penal contra o empresário envolvido no delito de porte de arma.
A decisão proferida pela 27ª Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Funda, em 12 de agosto, foi justificada com base no entendimento de que a simples instauração de inquérito policial ou investigação preliminar não constitui impedimento automático para a celebração do acordo, desde que os demais requisitos legais estejam presentes.
Dessa forma, reconheceu-se a possibilidade de aplicação do instituto para evitar o prolongamento processual desnecessário, garantindo também a presunção da inocência sobre fatos ainda sob investigação.
3. Lula veta redução da pena mínima para crimes de lavagem de dinheiro
Conforme noticiado pelo KLA no início de agosto, a Lei 15.181/2025 alterou o Código Penal e endureceu o combate aos crimes patrimoniais relacionados à infraestrutura.
Contudo, no mesmo projeto de lei existia um dispositivo que sofreu veto presidencial. A proposta aprovada pelo Congresso, além de majorar as penas do crime de furto e receptação, reduzia a pena mínima e aumentava a pena máxima prevista para o crime de lavagem de dinheiro.
Atualmente, a legislação estabelece pena de 3 a 10 anos de prisão para o delito de lavagem de dinheiro, enquanto a proposta rejeitada alterava a faixa para 2 a 12 anos.
No Diário Oficial da União, o presidente justificou que a mudança “contraria o interesse público ao reduzir o limite mínimo da pena estabelecida para crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, uma vez que tal medida significaria enfraquecimento do arcabouço legal brasileiro no combate a essas atividades ilícitas”.
4. Para TRF-6, uso de bem sequestrado não compromete processo penal
O juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte determinou o sequestro de bens de réus em ação penal derivada de investigação da Polícia Federal que apurou lavagem de dinheiro de organização ligada ao tráfico de drogas. De acordo com a PF, em cinco anos o grupo movimentou mais de R$ 5 bilhões.
Dentre os bens sequestrados, foi determinada alienação antecipada, por meio de leilão, de uma aeronave. A defesa do réu apelou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que suspendeu o leilão e permitiu que o bem continuasse sendo utilizado pelo réu em serviço de táxi aéreo, contanto que i) o bem continuasse com o registro de sequestro, ii) a aeronave não saia do país, iii) seja feito depósito judicial dos valores oriundos da atividade econômica e iv) que sejam apresentados relatórios mensais sobre os voos.
Para o TRF-6, o uso de um bem sequestrado não compromete a eficácia da persecução penal e, ao contrário, pode ser mais útil para garantir a manutenção do bem e seu valor econômico.
O Ministério Público Federal concordou com o uso do avião ponderando que os valores arrecadados deverão ser revertidos para ressarcir eventuais prejuízos advindos da prática delituosa.