Divulgação de informações ESG por companhias abertas

Em 22 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), após processo resultante de audiência pública iniciada em dezembro de 2020, alterou a Instrução nº 480 e a Instrução nº 481 mediante a divulgação da Resolução nº 59, que busca, principalmente por meio da adequação do formulário de referência, simplificar o sistema de divulgação de informações pelas companhias abertas e fomentar inovações das suas diretrizes de reporte no tocante a aspectos sociais, ambientais e de governança corporativa de sua atuação no campo ESG (sigla para Environmental, Social and Corporate Governance).

O formulário de referência é considerado um dos principais documentos obrigatórios das companhias abertas, responsável por informar os investidores sobre dados fundamentais da empresa investida. Tal reporte, que é realizado anualmente, foi simplificado para, dentre outras alterações, (i) diminuir o escopo temporal de informações de 3 para 1 exercício somente, (ii) enfocar os 5 principais fatores de risco em detrimento dos demais, e (iii) restringir os comentários de administradores somente a alterações significativas de demonstrações de resultado e de fluxo de caixa em lugar de todo e qualquer item das demonstrações financeiras.

Em relação às práticas ESG, o novo texto, de caráter predominantemente orientativo, adota o modelo popularmente chamado “relate ou explique”, o qual tem por finalidade principal incentivar as empresas a desenvolverem os aspectos destacados a fim de evitar eventual dano reputacional de expor sua omissão perante os investidores. Merecem especial destaque as seguintes inovações:

  • Informar o meio empregado para divulgação (se em relatório anual ou outro documento específico), a metodologia empregada, se o reporte é auditado ou revisado, onde pode ser encontrado, e se são seguidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS) (como erradicação da pobreza, fome zero e agricultura sustentável, saúde e bem-estar; e educação de qualidade) e o padrão de autorregulação da Task Force on Climate-Related Disclosures. Em caso de resposta negativa, deve ser explicado o motivo da não observância;
  • Divulgar se controla o inventário das emissões de gases de efeito-estufa, além de quais os escopos contemplados para tal análise. Em caso de resposta negativa, deve ser também explicado o motivo da não observância;
  • Informar, de forma segregada, quais são os riscos sociais, ambientais e climáticos, dentro do capítulo de fatores de risco com potencial de influenciar a decisão de investimento, indicando, também, as políticas para mitigação e oportunidades de negócios;
  • Fornecer o número de funcionários por grupo de identidade de gênero, raça ou cor e idade de todos os níveis hierárquicos, inclusive do Conselho de Administração;
  • Indicar a razão entre a maior remuneração individual e a mediana da remuneração individual de todos os funcionários;
  • Detalhar o papel da Diretoria e do Conselho de Administração na avaliação e gerenciamento dos riscos climáticos; e
  • Informar os canais criados pela empresa para conhecimento, por parte do conselho, dos aspectos relacionados ao ESG.

A resolução entra em vigor somente em janeiro de 2023.

Para informações adicionais, contate:
Alessandra Höhne

Fechar Menu

SELECIONE A OPÇÃO DESEJADA