CETESB ATUALIZA CRITÉRIOS PARA ÁREAS CONTAMINADAS
Em 17.12.2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria n.º 125/2021, da CETESB. A norma trata da atualização dos valores orientadores para solo e água subterrânea, que são os parâmetros para determinar a qualidade ambiental dessas áreas e embasar ações de prevenção e controle de poluição.
Segundo definição do Decreto Estadual n.º 59.263/2013, que regulamenta a gestão de áreas contaminadas em São Paulo, os valores orientadores são:
- Valor de Referência de Qualidade: “concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea, que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea”;
- Valor de Prevenção: “concentração de determinada substância, acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água subterrânea” (nesta classificação, solo e água subterrânea ainda mantêm suas funções essenciais e o valor de prevenção visa a proteção da biota, água subterrânea e a saúde humana); e
- Valor de Intervenção: “concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico”.
A análise de amostras de solo e água subterrânea realizada por consultores técnicos permitirá identificar a concentração das substâncias de referência e determinar se estão de acordo ou acima dos valores orientadores. A partir desses resultados, a área poderá ser classificada como contaminada, devendo seu possuidor e/ou proprietário tomarem medidas para sua eventual remediação ou monitoramento.
A lista de valores orientadores anterior estava vigente desde 2016. Com esta atualização, alguns valores orientadores se tornaram mais rígidos; ou seja, o nível de qualidade exigido pela CETESB é maior.
Considerando que as ações da CETESB serão embasadas nos valores orientadores da lista atualizada, recomendamos que estudos ambientais prontos, mas ainda não apresentados à CETESB, sejam também atualizados de acordo com a Decisão de Diretoria n.º 125/2021, a fim de evitar exigências adicionais e atrasos nos processos administrativos de gestão de áreas contaminadas.
STJ: NOVA SÚMULA SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR OMISSÃO DO ESTADO
Em 02.12.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a Súmula 652, que dispõe sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos ambientais resultantes de falhas fiscalizatórias.
Conforme o texto: “A responsabilidade da administração por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”.
Em outras palavras, em caso de danos ambientais resultantes de atividades potencialmente poluidoras não fiscalizadas ou fiscalizadas de forma ineficaz pelos órgãos ambientais, o Estado poderá responder pelos danos solidariamente ao empreendedor, mas sua execução só ocorrerá após a execução do empreendedor e caso seus recursos sejam insuficientes para a reparação pretendida.
Na prática, isso significa que o empreendedor pode estar mais exposto aos riscos ambientais inerentes à sua atividade, ainda que devidamente licenciada, já que, por exemplo, em caso de degradação ambiental decorrente de uma condicionante falha, imposta pelo próprio órgão ambiental, o Estado só será acionado após exauridos os recursos da empresa.
Para reduzir esses riscos, é importante que tanto o processo de licenciamento ambiental quanto a operação da atividade sejam atentamente acompanhados pelo empreendedor, que deve orientar-se por programas de compliance bem estruturados e mais eficientes que a fiscalização dos órgãos ambientais, especialmente em localidades onde esses órgãos funcionam com pouca estrutura e poucos servidores, tornando o processo de fiscalização suscetível a falhas que podem, eventualmente, serem questionadas pelo próprio Ministério Público.
ATUALIZAÇÃO DA AGENDA DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS 2022
O Time Ambiental do KLA realizou o levantamento das datas relativas à entrega das principais obrigações ambientais federais em 2022.
A lista a seguir não é exaustiva. Vale lembrar que existem obrigações ambientais, inclusive de âmbito estadual e/ou municipal, que podem variar a depender do órgão licenciador, tipo de atividade e da localidade do empreendimento.
As obrigações ambientais federais listadas abaixo não excluem outras obrigações ambientais, tais como o cumprimento de condicionantes de licenças ambientais e compromissos assumidos em Termos de Ajustamento de Conduta.
Janeiro | |||
Dia | Obrigação | Quem está sujeito | Base legal |
a partir de 01.01 | Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR | Pessoas físicas e jurídicas sujeitas à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem manter atualizadas as informações sobre a sua implementação no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR | Portaria MMA 280/2020 |
até 31.01 | Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH | Usuários de recursos hídricos devem apresentar a DAURH contendo registro dos volumes de captação e/ou lançamento referentes a outorgas em corpos hídricos da União | Resolução ANA 603/2015 |
Março | |||
até 31.03 | Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP | Pessoas físicas e jurídicas que exerçam uma ou mais atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, identificadas a partir da sua inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF | Instrução Normativa IBAMA 22/2021 * |
até 31.03 | Inventário Nacional de Resíduos Sólidos | Pessoas físicas e jurídicas sujeitas à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem reportar informações complementares àquelas já apresentadas no MTR ao SINIR | Portaria MMA 280/2020
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até
31.03 |
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP | Pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, indicadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA 01/2013 | Instrução Normativa IBAMA 01/2013 |
até
31.03 |
Declaração de Resíduos de Serviços de Saúde | Os geradores de resíduos de serviços de saúde (serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal; laboratórios; drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; dentre outros) | Res. Conama 358/2005 |
até
31.03
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA | Pagamento trimestral a ser realizado até o último dia útil de cada trimestre por pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas à TCFA, conforme Anexos VIII e IX da Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021. | Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021 |
Abril | |||
até 30.04 | Relatório do Protocolo de Montreal | Pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP e que realizem atividades de produção, importação, exportação, comercialização ou outra forma de utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (substâncias que prejudiciais à Camada de Ozônio). Esta obrigação não elide o dever de informar o uso dessas substâncias no RAPP. | Instrução Normativa IBAMA 05/2018 |
Junho | |||
até 30.06 | Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA | Pagamento trimestral a ser realizado até o último dia útil de cada trimestre por pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas à TCFA, conforme Anexos VIII e IX da Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021. | Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021 |
Setembro | |||
até 30.09
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA | Pagamento trimestral a ser realizado até o último dia útil de cada trimestre por pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas à TCFA, conforme Anexos VIII e IX da Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021. | Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021 |
até 30.09 | Ato Declaratório Ambiental – ADA* | Documento de cadastro das áreas de interesse ambiental (APP, reserva legal, RPPN, etc.) de um imóvel rural junto ao IBAMA para fins de isenção de ITR. | IN IBAMA 05/2009 |
Dezembro | |||
até 30.12
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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA | Pagamento trimestral a ser realizado até o último dia útil de cada trimestre por pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas à TCFA, conforme Anexos VIII e IX da Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021. | Lei 6.938/1981 e Instrução Normativa IBAMA 13/2021 ** |
* A tabela com as principais obrigações ambientais do Time Ambiental do KLA foi originalmente elaborada em 23/12/2021, quando vigia a IN IBAMA nº 06/2014. Esta norma foi revogada pela IN IBAMA 13/2021, de 27/12/2021. O prazo de entrega do RAPP se mantém o mesmo, mas chamamos a atenção para alterações em seu conteúdo. Para acessar a íntegra da IN IBAMA 13/2021, clique aqui.
** Existem discussões, na área tributária, sobre a necessidade ou não do ADA para fins de obtenção da isenção de ITR sobre as áreas de interesse ambiental do imóvel rural. Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com o Time KLA.